Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

• -198- Art. 3.• O l\luzeu será dividido em seis secções assim distribuídas: l.• Anatomia comparada e zoologia. 2.• Botauica e agricultura. 3.• Mineralogia e geolo[..ria. 4.ª Numismatica. archcologia e ethnologia. 5.• Industrial comprehendendo as sub taucias da origem aEJimal, ve– getal ou mineral, propria;; a serem u.-adas uas diver·as induRtrias. ~ G.• Cow rnercial, comprehendendo os prod uctos do Estado, utilizados por seu commercio. DOS Ei\lrJt EOADO . E SEUS DEVEltES .Art. -.1.º O pesso~l do l\Iuzcu se comporá de : 1 Di.rector e preparador. 1 Amanuensc. 1 Ajudante de dircctor e preparador. 1 Porteiro servente. Art. 5. 0 Ao director e preparador, compete : a) A superitendencia gera l do estabelecimento. )J) A disposição e cla,sificação de todos os objectos das diversas secções. c) A corrcnpondencia offi cial. d) Designar os productos que 8C tenham de dar em troco dP outros recebidos do· Muzcus e dos naturalistas extrangeiro., acompanhados dos prccizos esclarecimentos. e) Apresentar annualmente ao Governador um relatorio dos t.raba– lbos do fluzeu, relativamente ao augmento que tiverem as coll ecçõe: . f) Orga nisar um cathulogo cxacto de todos os obj ecto , por secção e com declaração do ·tado em que se acharem. g) P ropôr ao Governador a nomeação dos empregados elo i.\luzeu. h) Eaearregar-se ela proparaçilo elos produetos das diversas secções; é o responsa.vel por sua p"rf'cita conservaçft0 e asseio. i) 'Fazer excursões pelo in terior do E. tadu. com pcrmis.,flo do Go– vernador, afim de adq uirir os productos que julgar necessaxios, correndo por sua. conta toda;; as despezas de trnn p•n-tc e estada. Art. 6. 0 O amauuensc ter6 a seu ca rgo a esc.ii1)ta. e a corrcspondcncia e deverá ter sempre cm dia a escripturação das sommas ele pendidas pelo Muzeu. Art. 7. 0 O ajudante auxiliará o director e prcpaTador em todo o ser- viço a seu car;;o. · Art,. 8. 0 O portciro-scrvehtc é encarregado J a liLUpcza e conserva- <_;ão das am□btras, do ed ificio e do1:1 utcu ili.os . " Art. O.º Deverá. o 'i\I uzeu ter sempre dous ou tres jovens paracnRcs de 15 a :30 annos de idade, como pratic,1 nLcs e sem remuneração, afim ' ...

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