Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-188- Carroça de coaducção ..... . ......... . ... ... ... ............ . Carroça de vender agua...... .. .... . .. ... . ... ..... ... ..... . Casa commercial fóra da villa.............. . .... ..... .... .. . Casa de sortes, armarinho, botequim, cafés aberto dn• rante as festas . ... ..,...... ................... . ...... ..... .. .... .. .. Caaôa empregada no commercio de regatáo............ . Cosmorama......................... ..... .... ..... . .. .. .. .. ... . Escriptorio de advogado................................. .. Ideru de E:.scrivão e tabellirw ..................... ... ...... .. Idem não classificado.. .... .......... . ...... ..... .. . .. ... .... . Fabrica de fogos arti ficiaes .......... ...................... . Idem não ela si ficado .......... .... .............. ... ... .... . Jogos não prohibidos... ............... . ...... . ... .. .. .... .. . Padaria. .. .... .. .................................. ... : ....... .. Pequenos mascates ....... .... .. ........ . ..... .............. . Polvora a retalho aos Jogares ni'to prohibiclos .......... .. Quitanda ....................................... ................ . 'l'alhos ou açougues ........ . ...................... ... ... : .. .... . 'l'averna cujo fundo fôr até 1:000$000................. . Iclom cujo fundo fôr de 2:000$000 até 5:000 000 .... . ldem cujo fundo f'ôr de 5:000 '000 par::t cima.... .... .. 10$000 15$000 50$000 10$000 50$000 10$000 5$000 10$000 15$000 15$000 15 000 20$000 15$000 35$000 20$000 3$000 10$000 10$000 1 15$000 30$000 O lançamento das casas cemmerciaes e quaesquer outras para paga. gamento dos impossos muaicipaes sed em janeiro de cada anno. A arrecada ção sem multa se effectuar,t até o fim de março; de abril a setembro, com a multa de 20 º 1 0 de que trata o ~ 27 do art. l.º, e de setembro cm deantc mai 20 º 1 0 por trimestre sobre o imposto. Palae;io do Governo do E ·tado do Pará, 22 de abril de 1891.– D uA&'rE HuET DE BAo ELLAB. Prn1·0 Gu'EoEs . Decreto n. 327, de 22 de Abril de 1891 Ctfo provisoriarnente as secretm·ias do Senado e da Gamara elos De- 7nitados elo Estado e rrvtrc(I os. vencimen tos rlos respectivos em– pregados. O Governador do E stado, usando das attribuiçüe. que lhe confere o decreto do Governo Federal, sob a. 7, de 20 do uovcmbro de 1889, e Oonsideranclo que o Governo Provisorio d'oste lTistado, por decreto de 3 de dezembro de 1889, dispensou os empregados da Asscmbléa Le– gislativa por ter o Governo F ederal dissolvido as as cmbléas provinciaes; Considerando que, t endo-se procedido Ct eleição para senadores e deputados cl'este E tado, devem a lll'.!Sa elcitoracs remelter á secrotaria Ja Assembléa Lcgislat im uma Jas cópia.~ da acta da ck:ição (art. 7.º § T

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