Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-175- § 4. 0 Trinta réis por kilogramma tlo grude de gu1ijubn e dez rfü por di to de outr{) qualquer peixe, idem. ~ 5.° Cinco réis por kilogramrna de breu, idem ~ G. 0 Vinte réis por dito de bagas de cumarú , idem. § 7. 0 Dez róis por litro de bebidas espirituosas fabricadas no mun i- . . . " c1p10. § 8. 0 l\Iil réis por milheiro do achas de lenha vendidas para barcos a vapor. ~ D.º Quarenta réis por cada bico de crcaçào, exportada. § 10. Quarenta réis por cadt, alqueire ou 28 litros ac farinha, arrnz, milho ou feijfto, idem. § 11 Dez réis por cada mão de milho, idem. ~ 12. Dois .nil róis por cabeça <l e gado Yaccum, cavallar ou snino, 110s pastos do perímetro da cidade, e quinhentos róis por cabeça do gado lauigero. § 13. Aferição de peso e medida pelo systema metrico, de accor– do com a tabella n. 1. ~ 14. Fóros e laudemioi, elos terrenos patrimoniaes, conforme a ta– bella n. 2. § 15. Dez por conto pela n1óra do pagamento unnual de tenonos patrimoniars e ele marinha , calculado sobre a impo1tancia dos mesmos fó . ros,_e vinte por cento sobre a importancia de outros impostos lançados. ; 16. Seis mil réis por titulo de aforamento de terreno:, patrimo– mae . . § 17. Fóros e terrenos tla mariulrn, de accordo com a lei geral, con– forme u tabclla u. 2. § 18. Dez mil réis por titu lo ele aforamento dos terrenos de urnri- 11ha. § 19. Multa por iufraec;ào de leis, codigos e po turas muniripnee. § 20. Quiuhontos mil róis de mu lta aos tabellin.es ou escrivaes que lavrarem cscripturas de rnnda, doação, traspa, es ou ouu·o qualquer acto, em rasão de se'1 officio, dos terrenos do patrimonio municipal, sem que lhe sejam apresentados conh ecimentos que proYem estar pagos os devidos fóros, lnudemios e decimas urbanas, çujc s conhecimentos deverão ser · transcriptos nas e cripturas. ' § 21. Dez por rento do primeiro provimcntu dos empregados pu• blicos nmnicipaes, cobmJos no primeiro anuo de exercício. § 22. Quatro mil réis por cada rêde de lancear e tarrafa de apanhar peixes, nas aguas do Il'.!unicipio. § 23. Cinco mil rfa por cada cunal de apanhar peixes e 2$500 por cada cacury. ~ 24. Dois mil réi por cada feitoria de pescador. !3 2:'>. Dccinm de prcclio~ urbanos, ua fórma tlo dec:rcLo n. ] -! de 27 de dezembro de l 89 e l..J.'.! de 1:3 do março, do accordo com a ta• bella n. 2. I

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