Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
. . - 17~- § 16. Producto liquido do mesmo genero <JUanclo ii pprehendido por contrabando no desembarque na capital. § 17. Quarenta réis por nlqueire de farinha, arroz, milho, idem. § 18. Duzentos réis por alqueire <los g,meros do paragrapho acima quando desviadcs do imposto ao desembar<Jue. ~ 19. Cincoeotã mil réis por c·1sas ele commcrcio fóra do perimctro <la vitTa, e vinte o cinco mil réiR por peq uena ca~as, cuj os fundos nno r-xccdam de quinh ento mil réis. § 20. Cinco mil r6ia por af'eri çrw de balança de balcno dos CúW · merciantes, por occasitío do prim:!iro on DO\TO estabelecimento commercial. § 21 . Trez mil réis por balança grande cm idcntica~ circnmstancia s, § 22. Dez mil reis por enge nho de fabricar aguardente. .' 23. Cinco mi l réiR JJOr bailr cRp ctaculo ou diversões em que pagar-Re ontrad:i.. § 2-1:. Trez mil r6is por nferiç!l.o Lle pe. o~, con~tituiodo um terno ,le pesos de cincoent.1. grammas a cincoenta kilogramrnaA. , 25. Duzcnt.o;i réi.B por cada peso ou medida de capacidade, nvnlsa. ~ 2G. i\lil róis por aferi ção de metro. • ~ 27. Trez mi l rúis por idem de um terno de medidas de cnpa cida– do, desde dois decili tros ató um hectolitro. § 28. Doi~mil e eiuinhentos réi.s pela révista annual dos peHos e medidas das casas commerciaes, j á aferidas no acto ela abertura ou tras– passe das mesmas. § 20. Dois mi l réi. por palmo quadrado de terreno no cemiterio municipal, para sepulturas perpetuas. § 30. Trinta mil réis por lancha ou barco a vapOJ' empregado no serviço de robocar barcos com cargas a frete nas aguas do município, nf1O se ndo a lancha ou barc a v.1por subvencionados. § 31. Cincoenta mil réis por lancha ou barco a vapor naa mesmas <;ondições do pamgrapho antecedente, sendo subvencionado. § 32. Dez mi l réi~ por cscriptorio de e. cri vão, vinte e cinco pelo de tabellião e trinta mil r6is quanuo accumulados estes offi eios. § 33. Dez por cento do primeiro prO\' Ímento elos empregados pu– bli cos municipaes, cobrados no primeiro anno de exercício. § 34. i\Iulta por iufracçào das leis gernes, do E tado e codigos d~ posturas municipaes. § 35. Vinte mil réis por canoa ou ba rco do remos ou á vella em– pregado no serviço de fr tes. § 3G. Cineocnta réiHpor esteio de aca.pt 't ou outra qualquer ma– deira, exportado. § 3i. Cento o cincocnta rt\is por <luzia de ta.boas até 16 palmos, de acapú, pá0 amarello, sapupira e cupaiba. ¾ 38. Duzentos réis por ditas de ditas até 20 palmos. ~ 39. Cem rcfü por tlito tlc nrntlcira branca. ~ 40. Duzentos réis por ,·iga de acapt't ou massarnnduba até
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