Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 1{58- § 17. Dez por cento do primeiro provimento dos empregados pu– hlicos municipaes, cobrado. no primeiro anno ele exercicio. § 18. Cincoenta mil róis por cada casa de commercio f6ra dti cidade. § 19. Dez núl réis por venda lie k'3rozene a retalho. § ? Q Cinco mil réis por bebidas espirituosas, ve ndidas a retalho. § 21. Cem mil réi~ por cada canõa empregada no commercio de rrgaL'\o. § 22. Afc1·içâo ele pesos e medidas pelo sysLcma mctrico decimal, llc accordo com a tabella 1v l d:t lei n. 1377, de 1.º de maio de 1889. 1 23. Multas de jurado por deci ·ão do jury. 24. i\Julws por inf'rncvtío do ~od igo de pos~uras municipacs. 25 . Multas pelo não cumpnm;)nto de registro · de ob1 tos e nas – cimentos. § 26. Dccimn ele predtos urbanos, de accôrdo com a tabella o. 3 da lei n. 1377, de 1 . 0 de muio de 188!). • § 27. Trinta mil róis por cada c:u-m de commercio de fazenda e miudezas a r~talho, dentro da cicade. § 28. Quinze mil réis por tavema dentro da cidade cujo fundo uno exceda de um co nto de réis. · § 29. Quinze mil réis por padaria. ~ 30. Trinta mil róis por trapiche no littoral dó municipio. S 31. Cin co mil réis por curral de apanhar peixes. § 32. Dez mil réis por cada rede ou turrafa de lancea r. § 33. Dois mil réi por cada estrada de 1Seringueira, nos terrenos do patrimonio ela intcndcncia. § 34. Vinte mil réis por pequenos mascates. • § 35. Quinze mil réis por botequim cm tempo de festa ou fla d'ella. § 3fi. Vinte mil réi por cscriptorio de tabellião. 3 37. Dez mil réis por dito ele escrivão. § 38. Vint e mil réis por jogos oi.lo prohibidos nas praças e largos, nas festas publicas ou nilo, durante e tas. § 39. Dez mil réis por cada officina de alfaiate ou de outra qual- quer arte. § 4U. Tria ta l1lil réis por po 1 ,·ora a retalho nos Jogares permittidos. § 41 . Dois mil por quita ndas. s 43. Dris mil réis por vendas em ta.boleiro ou carrinho pelas rua::1 da cidade. § 4 3. DoiMmil róil:! por li cença para fazer roçados em terreno do pat,rimonio da in tendência. § 4+. Dois mil e quinhentos réis por cada alqueire ele farinh a que não ti ver quarepta litros. ~ 45. P oiH111il r éis por cabeça de gado vaccurn e cavallar, ex– portada.
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