Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

r -167- apresenta.dos conh ecimentos ele talào que provem e tarem pagor; o devi– dos fóros, lauelcmio.- e decimas urbauas, devendo os respectivos talões e conhecimentos ~er transcripws n:is cscripturas. Art. 9.°-B,cvog·un se as dispo ·ições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Par(L, 21 de mar ço de 1891, 3.° da R epub lica.-GE~TIL A. DE 1\loRAES H IT'.rE~COUltT. Decreto n. 317 ele 21 de Março de 18 9 1 O,·çc, a receita e fixa a clespczri elo intendencia ni-imic~Ja l da cidade de Gurupá, zJara o co1·rcnte mrno. O Vice-Governador do B ta<lo , usando elas attribuiçõcs que lhe con– fere o dacreto n. '"i , do 20 de novembro de L 9, resolve mandar que seja observado o seguinte orçamento da reccit.'1 e dé peza da intendencia municipal dn ciLlade <lc Gurupú , para o anno fin anceiro de 1891. DA llF.OEI'.rA. Art. 19-A receita da intcndenc:ia mun icipal da cicladc tle GurupíL para o corrente anno fi ca orçada cm 20:170$000, provenientes dos se– guintes ~mpostos: ~ · l ·º Seis réis por kilogi-amma de borracha, exportada. ~ 2.° Cem róis por couro de boi ou veado, idem. :3 3.° Duzentos réis por hectolitro de casL'lnha, iL1cm. ~ -19 'I:rcs réis por kilogramma de ca eáo, idem. § 5.° Cem róis por hectolitro de caroços de qun.lqutlr cspccie, idem. ~ 6.° Dois mil réi por milheiro do palha de ubussú, idem. § 7. 0 Dois mil réis por c,ibcça de gado vaccum ou cavallar pastan• do no perímetro da cidade . § .º lllil réis por milheiro de lenha embarcada para consumo de barco. a vapor, § 9. 0 Quiubcntos réis por cabeça ue gado lanigero e 8uiuo nos pastos do perímetro da cidade. § ] O. Dez mil réi. por titulo de aforamento provisorio de terreno do pntrimonio do conselho da intendencia. § 11 . Fóros e laudcmios dos terrenos do patrimonio municipal. § 12. Fó'ros dos terrenos d,t marinha de acconlo com it lei geral. 1 1:1. Vinte mil réis por titulo de aforamento dos mesmos terrcnoa. 1-1. ei centos róis por amanho das rezes 15. Dez mil réis por cabeça de gado vaccum talhado para o con– smno publico, sendo a carne vendida por mais de 500 réis o kilogramma. § 16. Dois mil réis por cabeça de gnclo suiuo, t:1lhado para o con– sumo publico.

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