Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-ltiJ- 23. Cinco mil róis, sendo a inuanJaJ ou confraria do muni– c1pw. ~ U. Dois mil réis por cBd1t puç{i de apanhar peixe. 25. 1il réis por cada roçado no patrimonio ela intendencia. D,\ DESPEZA Art. 2'?-A intcndcnQia municipal da \'illa de Sanlarelll• ovo, fica auctorisada a despender no corrente anno a importancia de 800 000, abaixo especificada : · 1 ° Ordenado ao secretario 140 1', gratificaÇfto 60$.. 2'? Ao porteiro sen 1 iudo ele continuo ................. . . 3'? Gratificação ao fiscal procurador 20 °) 0 do que arrecadar................................ .... ...... ... .... ........ . § 41! Ao fiscal do interior 20 º!• elo <1 ue arrecadar ..... . ~ 5? Ao aferidor 20 °1 0 do producto da aferiçfto . ... .... § 6'?_ _Custas judiciac ·, expediente, eleição e alista- mento nllhtar.... .. .......... ............ ... . ..... ............... . ~ 7'? Festas de regosij os publicos.. .. .. .. .. . ... ... . .. .. · 8° Tratameu tu do. presos pobres, luz, ao-ua e custeio elo quartel. ........................... ... . ........ .... . ... .... ..... . § 9º Reparos e limpeza ele pra ças, cemiterio e ruas.. . § 10. Aluguel da ea,a para o conselho municipal .. .. .. § 11. Mobilia para o mesmo. ................. ... .. . .... . ~ 12. Illumiuaçào da villa... .............. ...... . ...... .. . § 13. Eventua es .. ... .. . ............................... . 200SOOO 70$000 80 000 40$000 40'000 l00S00O 100 000 60$000 40 000 706000 800$000 Dl 'l'OSIÇÕES U1"1 .AES Art. 3. 0 -No dia l.º de março se fará o lan çamento dos impostoH, a este sujeitos, o qual será annuneiado por ed;tal, no praso de 30 dias, os interessados reria !llarem u que julgarem a ben, dos seus direitos peranto o conselho de intendeucia , com recurso para. o Governador do Estado no praso ele 8 dia~. . Art. 4. 0 - De 15 de março a 15 de abril seri feito o lançamento no respectivo li vTO, publicando -se por edital o dia cm que deve começar a cobrança dos iU1post0s, licenças e patentes, cujo praso se e tender(~ até u fim de junho. Art. 5.º-0s eolleetados que não pagarem os seu impo tos até o refer iJo praso, pagarfto ruais 10 ºlo de móra; a multa será cobrada Dl fórma da clibposição do decreto do Governo Fcderul, sob n. 468, de 7 de junho do anno passado. Art.. 6. 0 -Findo o exercicio financeiro, o conselho terá um tri– mc· tre addicional para lir1uirlai;ft•) rle ~lWF cont:1~.
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