Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 152- Decreto n. 308 de 9 de Março de 289 1 R evoga o artigo 65 e nwdijica o ad. CD do R('g. de J.J de Janei,·o de 18'74, O Governador do E . Lado, usando das att,ribuições que lhe foram conferidas pelo tlccreto n. 7 de 20 de novembro de 18 !:J, do Governo FeJe"raJ, e Oon iderando que os professores pnblico · do casino primario, nor– malistas ou 2. clles equiparados, sáo r0munerado · se"'uodo a ela 'e e en– trancia em que scrvirorn, obtendo de uma. para outra ela se o entraucia melhoria ele vc:ucimcutos a proporçft0 C(UC aogmcntar o seu tempo de ser– Yiço ao magisterio, conforme o dispo. to no clec:reto n. l!lG de :29 ele se– tembro do aono pa cia do; Considerando que o art. G9 do regulamento de 13 de janeiro de 18·7-!, combinado com o art. l .° da lei n. -l3l ele 31 de dezembro de 1863, dá direito ao profe .sor á gratiti cayflo equivalente a 5.• parte do ordenado, se foT conservado no magistcrio depois de 23 anuo de serviço e tiver dado sobejas provas de vocaçfto e aptidão no excrcic:io de seu cargo; Considerando que, pelo art. G5. do citatlo regulamento, que veio dar exccuçfLO a lei n. 776 de :ZS de agosto de 1873, é facultado ao Governo conceder, sob propo ta do director geral ouvindo, o couselho director, uma gratiticaçãO extraordioaria, uão excedente a 4.• part,e do ordenado aos professores que se hourrrcm di tiognido no eu ino publico por mais de 20 anuos, e, ao mesmo tempo dado promptos a exames em todas as ma – terias de casin o publicc pelo menos 100 alumoo ; Cou ideraudo, finalmente, que, á vi ta J o augmento, proporcional d~ vencimentos garantidos aos profcs~ores pelo decreto n. 1D6, acima citado, nào tem razào de ser a conce •fto da, gratificações de que tratam as pre– citadas lei,, tanto mais que este foi o ei pirito da dispo içõea tomadas pelo alludido decreto; resolve Decretar: Art. L°-Fica ravogaclo o art. G5 elo regulamento de 31 de Janeiro de 187-1. Para os profe ores que já percebem a gratificaçfto de que trata o alludido artigo, subsistir:i a conccs Ao foita em quanto a merecerem pelo seu ulterior comportamento. Art. 2.º-Fica abolida da data d'cste decreto em deanlc, a co n– ~são aos professores publico primarios da gratificaçflo de 51: parte man– dada abonar pelo art. 70 <lo alludiclo regulamento. Art. 3. 0 -Rcvogam-se as <lispo:::içõcs cm coolrnrio. Palacio do Governo <lo ParCt, 9 de março de 1891.-GENTIL A. DE J ORAES BITTENCOUUT .
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