Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 14 - Decreto n. 30 2, de 3 de Março de 1891 Declara caduca a concessão f eita, a H eni·iqu~ Christíano Fernanclo Rohe para montm· uma fabrica d.e artefactos, beneficiamento ·o preparo de borracha . O bacharel Gentil Augu to de l\Ioraes Bittencourt, Vice-Governa– dor do Estado do Pará, cousideraodo que não foi observada a clausula P do contracto de() de fevereil'o de 1888, pelo qual foi dada a Henri– que (;bristiano Fernando Robe conce · ão para montar n'csta cidade uma fabric:i. de artefactos, benefi ciamento e preparo de bonacha, na fórma ela lei n. 1.309, de 28 de novembro ele 1887, resolve, usa ndo das attribui– ções que lhe confere o decreto n. 7, de 20 de novembro de 188:J, decla– rar caduca a mesma con ccs rw, revertendo pl'lra o thesouro o . depo~ito feito pelo conccs~ionario rarn ga rantia do contracto, de aecôrdo eom a cln usu Ia 7 ~ Palacio do Governo do E ·tado do Pará, 3 de março de 1 91, 3. 0 da Republica.-GEN'l'IL Auo TO DE i'IIoiiAES BITTENCO Lt'l'. Decreto n. 303, de 3 de Março de 189 1 D eclara que os lentes interinos dos eslf l,clecimcntos de e11sino secunda– Tio normal e tccl111ico, não p odem 1;otar nem ser 1;otaclr, paru delega dos da s respectivas co11gregações em comrnissões julgadol'(ts ele concurso ela caclefra do rncsmu stabelecirnento. O bacha rel Gentil Augusto de Moracs Bitteneourt, Vice-Governa– dor do E tado Confederado do Pará.; Considerando que a congregação da Escóla Normal, composta em sua max.ima parté de lente. interinos, nomeou dois d'estes para represen– tai-a na corurui. , ão julgadora do concurso a realisar-se da cadeira de por– tuguez da mesma cscóla; Considerando que 6 preciso cercar os eoncu1--·os para o professorado publico de todas ,ls garantias de isen<,'ãO e imparcialidade por pa rle das commi.s. õtsjuJgadoras; Considerando que os professores interino não devem, cm 1·i_gor, to– mar parte nos julgamento das provas de tacs concurso·, aos quaos, corno acootece no ca~o especial da l~~cóh Normal, terão por sua vez de su– j eitar-sc; CQnsillcrando, fiualmcutc, que o rcgularucnlo <la ruc.~ma escola , dan– do a faculdade ú. congregação do dele•,.ar dois de seus membro · nn.o at- t endcu :~ sua constituiçflo provisorir.; e '
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