Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-1-:ld.- fazel-os com a multa de 20 °lo sobre o valor dos impostos que tiverem de pagar. Art. 4. 0 -A iuteudencia wunicipal logo que tenha de proceder á cobran ça dos fóro.· de seus terrenos por arrematação ou admiuistração, far:t comprehender todos os terrenos de scns pat rimonio~, uma vez que nflo e ·teja edificado, tenha ou níto emphyteut.as titulo de domínio. § 1. 0 De ignará por edital, prazo nunca inferior a tre · mez~s para pagaóiento :í, bocca do_cofre, depois ele que,,,yor si ou por seus arrema– tantes, cobrari executivamente os mesmos rnros. § 2. 0 O. emphyteutas aprcsentarflo os seu títulos {L intcndcneia, dentro do pra o que 1h08 for marcado, afim de proceder e ta ao rcspc• clivo tombamento, e 08 que nií.o tiverem tüulo. cr_ão obrigado a olici ai o 110 praso de 60 dias, contados da rlat,1 da intima çrw. t\.rt. 5. 0 -Findo o exercício, a in tendencia terá, um mcz de adi..licional para liquidação das conta3 do mesmo exercício. O lunçarueuto para a cobran9a será publicado por editaes. Art. 6.•-o~ fiscaes de divisão do di tricto do mun icípio são obri– Nados a enviar trimestralmente á intcndcncia por it1termedio do re. pectivo procurador, as quantias que arrecadarem das quaes lh es pertencerá uma gratifi cação de 30 º1 0 sobre as roferidas quantias. A rt· 7. 0 -A intcndcncia n:lo poder{l contrahir emprcstiwo algum, sew próvia auctorisaçrt0 do Gove:rno do Estado. A rt. 8?-0 emolumento cobraàos pela secretaria da intcudencia, proveniente de certidões extrahiclas dos livros e mais papeis do archivo da mesma, serão contados de conformidade com o regi mento de custa de 2 de setembro de 18 i-!. Art. 9?-Fiea obrigado o carregador de borracha, castanha, cacau, tabaco e mais generos suj eitos ao impo to municipal, a declarar no res – pectivo conhecimento que tacs generos procedem do muoicipio, uma vez que os embarques se reali zem em portos do mesmo, não podendo os com– maoclantes de vapores receber e ses geuerns sem que esteja sati.feita similhante formalidade, sob pena de multa de 30$000. ~ U nico. Em eo-ual multa iucorrer{L o ncgociente cu consia natari o 1los generos que confeccionarem manife to em sentido contrario ~o que fi ca e. tabelecido. · _\rt. 10.-A. intcndencia despenderá. de seus saldos até a quanti; 1 de G:000-~?00, n:t const~LlCÇãO de uma rampa no porto da ,,Gruta,,, ao lado ele bmxo e bem ll5'nn rm CH!l1-.1$ obr:b 1n j1,I,, · 1lr. nrovcito e utili - dade publica. · A1t. 11.-A. 1:vbranr a t o imp,,sto da d TÍ".1, t,rl,aun continuari a ll~r feita no tempo e f0rma e,,tabeleci1los prlu respetti :u r~gulam..:nto em • n gor. A rt. 12.-Revogam-se a di. posições cw contrario. l'ala?io do Govern? do ]~~tado Confederado du Pará, 3 do março de 18Dl , 3? <la Repubhca.-GEXTIJ, A. PE l\IORAE BITTENCO ·tn.

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