Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-143- § 19. V inte mil réi por andirobeira, seringueira e ca tanheira, cort adas no municipio, exccpto nos roçados para lavoura. '3 20. Dez por cento do primeiro pro\·imento dos empregados pu• blicos municipaes, cobrados no primeiro anno de exercício. § 21. J)cz mil réis por cada rede de lancear on tarrafa de apanhar peixe, empregada u'e te mil tér pelos que exercem a profissão <lc pes– cador. • § 22. Saldo dos cxerciüos anteriore , prestações, donativos e resti- tui ções. § 23. Divida activa. § 2-l. Impostos consignados nas tabellas ns. 2 e 3 annexas ao pre– sente orçmuento. D.\ DESPE7,A Art. 2. 0 -A intcn<lcncia mun icipal da villa de Baião fica auctori- zada a despender uo exercício fiu anuciro de ] 8!)1 , as quantias scguiutc8 : ~ 1.º Ordenado ao secretario 5000 gratificação 200S 700$00 ~ 2. 0 I dem ao porteiro servindo de continuo. .. . . .. .. .. 200$000 ~ 3. 0 I dem ao a<lm ini trador do cemiterio... .. .. .. :. . .. 200SOtlO t -!.º Idem ao fi cal ser vindo de procurador . ........ . .. 500$000 ~ 5. 0 Gratificação ao fiscal de fóra da villa 30 °lo do que arrecadar. .. . .. . . . ... .. ... .. . ... . .... ... ... .. . .. ... ... .. . ..... . ~ 6. 0 Custas j udiciaes, eleições, alistamento militar e expediente. . ... . .... ....... ... .. ... . .. .... .. ..... ... . . . ... .. ..... . . § 7 .º Limpeza das rua~, praças, estradas e mais Jo- gares publi1JOS da villa e arl>oriza(JM ... ... ... ... .. .. ..... ... . .' 8. 0 Dluminação publica da villa. ... . . .. .. . .. ... .. .. ... . t 9. 0 Tratamento, luz e su~tento a presos pobres .... .. .. ~ ] O. Conclu ão do calçamento da rua do Commercio.. s 11. ÜrLlenado ao professor da eschola nocturna muni- cipal UOOS, aluguel da casa para a lllC'crua l:?0$.. ...... ... . 12. F e. tas nacionaes. ... .. .... . .. ....... ...... ... ... ... . 13. Gratificação a dois pc. c.'1dores que se propozercm a vender peixe fresco na vilh, ao menos duas vezes por 300 000 900$000 1:000$000 200 000 2:õOO 000 720$000 100$000 semana.. . .. .. ... ... . .. ... ... . ... .. ... .. .. .. .... .. . .. ... .. . ... ... ... . 400$QOO § H Eventuacs.... . .... . . ... .. .. . .. ... . ...... . . .. .. .. .. ... ~00$000 7:920$000 DISPOSIÇÕES GEHAES Art. 3.º-A. co_brança do ' impostos e licenças deverá, começar em ] .º de março e ternnnará a 31 do dito mei, sendo esse prazo publicado por cditaes. ~ Unico. O., contrihuintes ou coll cctado~ que, fiuclo c~so pcriod,), não tiverem etfcctuado os respectivos pagamento:,;, ~ cr.lo obrigado:, a

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