Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-137- Decreto n. 296 de 23 de Fevereiro de 1891 Crea um llistricto ele p az na freguezià ele Po1·to-Salvc,. O vice-Governador do Estado, usaudo das attribuiçõcs que "lhe confere o decreto do Governo Fedei·al, n. 7, de 20 de novembro do :moo de 1889, Decreta, : Art. 1.º-Fica creado na freguezia ele Porto Salvo um districto de paz, com os mesmos limites do districto poli cial. .Art. 3.º-Rcvogam-se as di, posições cm contrario. Palacio do Governo do Estado Confederado do Par(~, 23 de feve– reiro de 1891 , 3. 0 da Republica.-GEN'rrL AuousTo DE MortAES Br1•– TENCOURT. Decreto n. 297 de 23 de Fevereiro de 1891 Orr;a n receita e fixa a llesp eza da Intenclencia 1 Iimicipal da villa ele Ourém, para o anno corrente. O vice-Governador do Estado, usando das attribuições que lhe con– fere o decreto n. 7, de 20 de novembro de 1889, resolve mandar que seja observado o seguinte orçamento da receita e despeza da intendencia municipal da villa de Ourém, para o anuo corrente: DA RECEI'l'A .Art. 1. 0 -A receita da intendoncia municipal da villa de Ourém, para o anuo corrente, fica orçada em 2:941$500, dos seguintes impostos : § 1.º Quarenta réis por litro de oleo do copahyba ou outro qual– quer, exportado. ~ 2. 0 Seis réis por kilo de borracha, idem. s 3.º Cem réis por couro de boi, de veado ou outro qualquer, idem. 1 ideru. t 4<? Vinte réis por kilo do tabaco, idem. 5.° Cinco réis por dito de carne sccca, peixe secco ou 1:mlgado, 6. 0 Duzentos réis por hectolitro de castanha, idem. 7. 0 Trez réis por hectolitro do café, idem. 'S 8.º Trinta réis por kilo de grude de gurijuba, idem. \§ 9.° Vinte réis par dito do dito de outros peixes, idem. s 10. Cem réis por he:tolitro de caroQOS de qualquer especie, idem.

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