Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-127- ~ 28. Duzentos réis por medida para quacsquer liquidas, avul a. ~ 29. Trcz mil r\'Íis por qualquer balança. ~ 30. 'l'rez mil réi por balança de marco, com os respectivos pesos. ~ 31. Cinco mil réis por balança ató cio coenta k.ilogrammas, para balcllo. § 32. Dez mil réis por balança de ciocoenta kilogrammas para cima. ~ 33. l\lil réis por metro. s 34-. Dez mil réis por titulo de aforamento dos terrenos do patri– wonio da intendencia. § 35. Um qu:uto de real por metro quadrado de terreno aforado e um <lecimo de real sendo par:i. lavoura ou creação. ~ 36. l\1il réis por cabeça de gado vaccum ou cava llar, exporta<lo. t 37. 71íil réis por cabeça de gado vaccum talhado em carne verde para consumo publico. § 38. Quinhentos réis pelo deposito e amanho de cada rcz em curral pertencente :í, idtendencia. s 3::J. Cinco mil réis por botequim, loj a de miudezas ou quinqui– l11arias, ,Lbcrto durante as festividade · na villa. § 40. l\l il réis por enterramento uo cemiterio municipal. 3 .J-1. Quatro mil réi quando o erviço de abrir sepulttua fôr feito por coveiro da intendencia. § -12. Dois mil réis por pnlmo qtrndrado de terreno para sepultura pcrpctun. § 43. Dois mil réis por licença pam fazer roçado cm terreno t.'lo patrimonio da intendencia. : 44. Dois mil rPi por feitoria de pescado nas cotas· ou rios do município. § 45. Cinco mil rçis por fe itoria para a pesca de pirarucú, nos lagos. § 46. Dois mil réis por pcs~o;Lempregada.na cxtra cçfto da borracha. s •17. Multas por infracçi\o elas leis gera cs, codigos, leis do Estado e posturas municipac . § L18. Vinte mil réis por andirobcira, , eringneira e castanheira corlada!i no municipio, cxcepto nos roçados para lavoura- 'S .J:9. Dez por cento do primeiro provimento elos Clllprcgado.- pu- blicos rnunicipa es cobrados no primeiro anuo de exercício. § 50. Cincoeuta mil róis por ca ·a <lc commcrcio fóra da villa. ~ 51. Cem mil r ·is por ca n6a empregada no commercio de regatão. § 5Z. Ceuto o cincoenta mil réi~ por barao a vapor empregado no commcr,:io de rcgatüo. § 53. Cincocnta mil réis por lancha a rnpor até a força de 20 ca– vallos. § 5-t Trinta mil réis por lojas de fazcnda1,, de roupas feitas, do li– vros, de papel, de imagens, de cbapéos, do cal~ado8, <lc brincos, de per– fumarias, de r logios, de charutos, de tabaco, ele l'u nilciro ou de vender obra,,, /
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