Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-123- margem <lireita até sua nascente, d'ahi em linha recta até a nascente do rio Charapucú e d'ahi cm linha recta até ponto de partida. .Art. 2. 0 Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do J;j sta<lo do Par{L, 17 de fevereiro de 1891, 3. 0 da Republica.- G.i::N '.l'IL AuousTo DE l\IoitAES Brrr.1rncouwr . Decreto n. 292 de 18 de Fevereiro de 189 1 Oi-ça a receita e fix a e, despeza .da l ntendencia 1lfun'icipal da villa de Oeii-as, p ara o anno coiTente. O Vice-Governador do Estado, usando das attribuições que lhe conrero o decreto do Governo Fcdenil, sob n. 7, de 20 <le novembro de 1889, resolve manda r que seja observado o seguinte orçamento da receita e dcspeza da intcndencia municipa l da villa de Oeiras, para o anuo corrente. DA ItF.OE[TA ArL l .º- A. receita ela intcndencia municipal da villa de Oeiras, para o corrente anno, fica orçad,1 cm 5:000 000, resultantes dos seguin– tes impostos : ~ ] º 8 réis por litro de bebidas espil'ituosas, fabricadas no município. ~ 2. 0 6 réis por kilogramma de borracha, exportada. § 3.º 6 réis por couro ele boi, de veado ou outro qualquer, idem. 3 4.º 20 réis por kilogramma de grude de peixe de qualquer es- pecie, idem. § 6·º 100 réis por póte ou lata de azeite de andiroba, idem. ~ 6. 0 100 réis por póte de melaço. de canoa, idem. ~ 7.º 20 réis por hectolitro de caroços de urucury, inajá ou outro qualq uer, idem. ~ 8. 0 3 réis por kilogramma de cacio, idem. : 9. 0 100 réis por 40 litros de farmha, idem. : 10. 5 réis por kilogramma de estôpa, idem. ;-,; 11. 100 réis por hectolitro de ca tauha, idem. § 12. 200 réis por tóro, duzia de taboas, tvigaa ou pranchas de qualquer madeira, idem. § 13. 40 réis por vigóta, esteio, frechai e perna-manca de qualquer madeira, Hem. . §_ 14. 200 róis por cento de achas de acapú ou outra qualquer ma– dell'a, idem. § 16. 5$000 por barcada de palha, idem. I '
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