Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 118- Decreto n. 290 de 16 de F evereiro de 189 1. 01·ça a ,·eceita e fixa a despe:a ela intendencia nwnic~Ja l da cidade de Bragança, prim o cur,-enla anuo O Vice-Governador do E tado , usando das attribui9ões que lhe confere o decreto do Governo Federai sob n. 7, de 20 de Novembro de 1889, resolve mandar que seja observado o seguinte orçamento da recei– ta e despeza da iutendene:ia mu nicipal da cidade de Bragan ça, para o cor– rente anuo: DA R ECEl'r A Art. 1. 0 - A receita ela intenelcncia nmnicipal da cidade de Bragan– ça, para o corrente anuo, fica orçada cm 12:000 000, provenientes dos seguintes impo, tos: f- 1. 0 róis por lilro de bebidas espirituosas: -fablicadas no mu- nicipio. § 2. 0 100 réis por couros de boi, veado ou outro qualqucr, cxpur- tutl o, <•xce:plo o tl • cu tit,· § 3.º 20 réiil por kiloµrnm mu do tabaco, itlcm. ~ 4. 0 5 réi por kilogmmma de cume sccca ou peixe sccco, idcru . ~ 5.° 40 réis por litro de leu, itlcm. ~ 6. 0 -!O réis por kilogramma de grude de gurijuba e outros, idem. · 7. 0 ::1 réis por kilogram rna de algodílo, idem. 8. 0 3 réis por kilogr:unm:1. de breu, idem. ~ D.º 1 O réis por kilogramma de bagas de cumarú, idem. ~ 10. 2$000 por cabc9a de gauo va(;cum ou cavalbr, no periruetro da ei<lado. ~ 11. 1 10 rriRpor 11lq11r,iro rlo milho 1 fl' ij ílo nn nrro1/. 1 rxporf r1rl11. ¾ 12. rrriçiln de pCflos e mrdi rlas, polo Fystenm mctl'ieo <lccinrn l, de acl·ordo com :. tabclla n. 1. ~ l '.3. lt'óros do terreno1:1 J c rn ariu lm ua fórum ua lei C'lll vi~o1·. ~ 1-1. 20SOOO por ti Lulo de aforame nto dos ditos terrer;os. ~ l fJ. FóroH e laudcmios do~ terrenos do pa trimooio municipul. ~ 16. 10$000 por titulo de aforaml!nlo dos referidos trrrcuo8. ~ 17. 0 / 0 pela mórn do pa!!amcnto anuual tlos fó ros dos terrenos do pa· ri lllon i,, munil!ipal. inclu~i,·e (, de rn :irinha. § 18._ ~lulta por in fracçriu da leis geracs• do ~ 5tado, coeligo e pos– turas mt1u1 c1pacs. § 19. l.\Iulta de 1:000-~ ars rabelliães e escri vães que lavrarem es– cripturas dC' Ycncla, don<;ão, traspasscs ou carta ele arremataçílo ou adju– dicaçâo dos terrenos do patrin,onio da intendcucia, sem que lhe sejam apresentados conbcciuientos de talões que provem estarem pagos os devi-

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