Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

r -]06- DISPOSI ÇÕE TRAN ITORIAS Art. l.°- 0 primeiro Congresso, f(UO 8el'.Í, cônvoc~tdo polo Governa– dor, compor-se-á. de 15 cnadorc.1 e 30 Deputados, e terá poderes c~pc– ciacs para rc:::olvcr sobre esta Constituiçüo, bem como para eleger o pri– meiro Governador e Vice-Govern ador. Art. 2."- R eunitlo o Congresso, ambas as c::unaras fuuccionarào couj unctamente e cm çcss.lo publica delibernrJ.o em primeiro lugar sobre esta Coo tituiçllo. As dcliberaçõ~s ser.lo tomadas por maioria dos votos presentes. Approvada a Constitui ção, elcgcr{L o Coogrcs o cm serruida, por maioria ab oluta de votos, na primeira votação, e i ningucm a obtiver por maioria relativa na segunda, o Governador e o Vice-Governador do li] tado. · § l.º A eleição ser:L feit:i. cm uma só ,·e ilo, não podendo os mem– bros do Congresso àbster-se de ,•otar, nem retirar -se antes de concluída, para o que serão tomadas as med idas convenientes- § 2.° Coneluida a clciçrw, sc,rCL. hvrada uma aeta cireumstanciacla da sessão,. assiguada pela mesa do Congresso e pelos representante pre– sentes. § 3. 0 O re ullaclo da eleição sor{L immodiatamente\ publicado por edital e pela imprensa, e da. respectiva a.ot, a serão extrahidas trcs cópias, as ignadas pela mo a, que as reruettcrá ao Governador e Vicc-G?vcrna– dor eleitos e (L Socr faria do Govemo. § ·1.º P arn. esta cloiçãO oiíO h:wcrá, in compntibilidndcs. Art. 3. 0 - }t;lcgcDdo o Governador e Vicc-Govcrnnclor e dando-lhes posse, as onmnras passnrflO a fun ccional' separa.damente cm legislatura ordin;nia. Art. 4. 0 - 0 primeiro período governamental terminará no primeiro dia util de fevereiro de 1896. A.rt . 5. 0 -0 Governador marcará o rnbsidio e a ajuda de custo do3 membros ela primeira legislatura. Art. 6. 0 -A duração da primtJira legi !atura será aguai ,Í que for orclinariamento estabelecich pela Coo tituição; a, im tambem a rcnoyação do primeiro Scnndo se farl d.i conformidade com o preceito constitucional. Art. 7. 0 - Dei dias antes do do::iignndo para a installação do Con• gr es ·o, cada uma tb~ caruaras reun ir-se-á sepamdamcntc cm sessões pre– parn.torias para a vctificaçilo do" poderes <lo seu · membros e mais netos prdimiuares c:onccrncntes ás suas funcções ordiunrias. Art. 8. 0 -Nas primei as nomeaçõc · de magistrado , quer para o Tribunal de J ustiça. <lo Estado, ')Ucr pm·n o cargos immedintamente in– foriorc~, que forc:m oroados, o Governador preferirú., tanto quanto pcr– mitt,ir o intcrc se da. melhor eompo~içfi.o da magi8trat,urn , os desembarga– dores da Relação actualmcnto existentes n'esta capital e os juízes de Direito que funccionam n't.:stc E stado.

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