Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-105- . Art. 89.-.i forçn publica, sertL org.\n iz,1da por engajamento ou por orteio, mediante prévio ali tamcnto. Art 90.-A força publica, quer do Estado, 11ucr fodera l,_não príde, debaixo de armas, fa zer requi ir;õ" {lS auctoridaclcs Jo Estado, ou prati– car r1ualqucr neto contrario {LS leis e {1.~ Constit,.iiçõcs da federação e do Estado. Art. 91.-Podcr se-CLJ cclarar em c:tado <lc sitio 11ualqucr parte do territorio do E tado, Ruspcndcndo-sc por ternpo determinado hs garantias constitucionaes, nos casos de ng"'r~ [LO extrangeira ou comrno ção intema. § Unico. Na ausencia do Coogres o, havendo perigo imminente, o Governador cxerceríL as attribui çüe. d'cstc arti 0 ·0, limitando-se, porem, ás . eguintes medidas de repres.,ão conl ra as pessoas : 1 .º DetcnçáO em Jogar não de tinado aos réos dos crimes commun ; :3. 0 Desterro para outros sitio do territorio do Estado. O Governador dar{L de tudo conta ao Oongres o cm sun primeira reunião. Art. !l2.- Nas se~ ües ex.traordinarias do liongrc so, e. te s6 poderú. tratar <lo assumpto para que tiver iuo conrncado. Art 93.-A fu ;;;_,o das camaras dar -se-á: L° Para o procc. so J e npuraçno da elciçào do Governador e Vicc- Oovernador; :3. 0 Para dar pos·e ao Govemador e Vice- 0-overnaclor, 3? P r1ra abertura e encCl'ramento do Cougresso. Art. 9-!.-E ta Con Lituiçno poder:L ser reformada mediante 101• ciativn. do Uongres' o ou repres,mtação da maioria <lus municipalidades. Art. 93.-Con. iderar- e {i iniciada a reforma d,i Ooustitui çuo, quando o proj ccto fõr assigna<lo por uma quarta parte, pelo rn cuo ·, dos rucmbro3 de qualquer das camaras, e adaptado cm trcs discussões por dois t rços de voto~ em uma e outrn camara. E -sa proposta dar-se-{L por approvn<la, si no :mno seguinte o ftlr, mcdiant~ trcs discusaõcs, por maiori·1 de dois terço.,; dos votos nas duas camaras. A proposta approvada publicar- se-á com as a ignaturas dos presi– dente; e secretarias àas Juas eama.ras. Art. 96.-0s membros do Congresso, o Governador do Estado, o Vice-Governador e outros fun ccionarios clectivos serão nomel\dos por suffra :1,iu dirccto dos cidadãos qualiijcados eleitores, ele conformidade com esta Constituição, e segu ndo o processo eleitoral que a lei determinar. Art. 97.-0 Congros o dee;rcbrú. as leis organicas necessasias para a execução d'esta Constituição. Art. fl8.-0 Govcmo affiança o pagament o lla divida publica <lo Estado.

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