Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

, -104- .Art. 83.-A cspcci6caçilo dos direitos e garantias expre so n esta Constituição não e:rnlue outras g,rniotia, e direito. não enumerados, mas resultantes dtL fó rrua <le governo que ella e. tabelece e do princípios que COO, igna. Parte quarta Dr'PO 'I ÇÕÉS GEltA ES Art. 8--1.-Srto eleitores os ciclaclãos brazileiros, natos ou naturaliza- dos, maiores de 21 anuos, que se alistarem na fórma da lei. Nno podem alistar-se eleitores : 1. 0 Os mendigos; 2. 0 Os analphabctos; 3. 0 As praças de prct, cxccptua<los os alumno das Escholas Milita– r de en~ ino superior ; ,.J.. 0 Os religiosos ele ordens monasticas, companhias, congregaçõra ou communidaclc, de qualquer denominnçrt0, suj eitos a votos de obed ien– cia, regra ou estatuto que iruporte a renuncia ela liberdade individual. Art. 85.-Todos contribu irão para as despczas publicas, na propor– çilo de seu, haveres e pela fórma que aB lei.· prescreverem. Art. 86.-0 cidadão invc tido cm fun cções de qualquer dos trez poderes nilo poderá Exercer as ele outro. Art. 87.-A Coo titui9ão "'a rante aos empregados do ]~stado as · condições de estabili,Jnelc compatíveis com o rcgimen democrat.ico, e todo os direito adqu iJ."idos ua vida publica, relativamente :L antiguidade e ao serviço prestados. § 1. 0 Os fun ccionari o · publico são estrictamente rcsponsaveis polos abusos e omi · ões que commcttcrem no cxeroic:io d~ seus carµ;oF>, assim como pela indulgencia ou negligeMia, quanto ú re ponsabilidades de seu ~ubaltornos. 'J'odo · obrigar-sc-ftO por compromi: ·o formal, no acto da posse, ao cumprimento de seus deveres lcgaes. § 2. 0 Salv1i o casos de abandono ele emprego, ele, idia ou falta. gravo, o empregado publico ·<5 podcr,1 . 11r dcmittido cm ,irtudc de sen– tença collClemoatoria qu ,1 o incompatibilize para o servi ço publico. § 3. 0 ·\ Constituiç,io não reconhece <lireitoA de aposentaçilo. Ga– rante-os, tod,wia, aos nctuues fuoccion:wios cffectirn que. por sua anti– gnidaclc e prlo tempo de serviços que lh e. fôr reconh ecido em vi1tndc de rcsol~çücs lcgae, , já tenham direitos adquirido , na fórma da legislação cm v1g0r. § -~-• U_ma lei ordinaria crcar(~ um monte pio obrigatorio para todos os funcmon anos do Estado e e,tabeleccr,i os ca os espeoiaes pnra às con– cessões de pensões. .Art. 88.. --A lei 11!\o tem eJfoito retroactivo.

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