Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-103- 'S 7. 0 Nenhum culto ou egreja gozar{L do subren çáO ofücial nem terá rela ções do Jopendonc:i;l ou alliança com o Governo _do E tado. • § 8.º E' excluida do E tado a Companhia J os J estütas e probibiJa a funda çii.o do novo · co uvonto.; ou orJcns mona ticas. § 9.º \. todos 6 licito ª" oeiarcm se e reunirem se livremente o sem armas, não podendo intervir a polici,t senão pam manter a ordem publica. · 10. rn' permittitlo a quem quer que seja representa r mediante petição aos poderes publicos, dcnun,·iar abuso da auctoridadc. o pro– mover :! rcspo111:mbilidadc do culpado . § 11. Em tempo ele paz, qualquer póde entrar e sahir, com a sua fo rtuna e bens, quando o como lhe convenha, no torritorio do Estado, indepcnrlonto de pa" aporte. ~ 13. A ca..a ó o a. ylo illl'iolav cl do indi\"i tluo; ningnem póde pe– notraJ. o de noite som conRcnt,imcnto do morador, onilo para accudir n. victima:-1 de crimes ou eles~ ·tros, nemdo dia, senão nos ca os o pela fó rma proscripta na lei. § 13. E' livro a mani festação Jas opin iões em qualquer as umptu, pela imprensa ou pela tribuna, sem dcpondcncin. de cen ura , respondendo cada um pelos abusos que commctta, 110s ca 'o o pela fórma que a lei taxar. § 1-L A' excepção de flagrante delicto, a pristto não poderá execu– tar-se senão por ordem e cripta da auctoridadc competen te. .' 15. Ninguem poderá ser conservado em prisão sem culp:i. forma– da, salvas as oxcopçõe5 instituidas em lei, nem levado á prisão ou n'clla uctido, ae prc tar fian ça i<lonea no casos legues. ; lG . Ninguom orét sentenciado senão pela auctoritlade competente, em virtude da lei antcl"ior o na fórrna por ella regulada. ~ 17, Aos accuzado se assegurnr:í, Bn lei a mais plena dcfeza, com todos os recurso e meios csscnciaes a ell a, deRdo a nota de m1lpa, entre– gue cm 3-1 horas ao preso, e a signada. ·pela auctoridadc, com os nomes do acouzador e das te timuuhas. \§ 18. O direito de propriedade mantém- se cm toda a sua plenitude, salvo a desappropriação por necessidade ou utilidade publica, mediante indcmni c:tçào pr6,ia. ~ 19. E' ioviobvcl o sigilo da corre pond0ncia. ~ 20. Ieuhu rua pena passnr,L da pessoa do delinquente. § 21. Fica abolida :i. pena de galés. ~ 22. h' abvlida egualmente a pena do morto em crimes pol íticos. ~ ~3. Dar- c-á o habeas ce,rpus sempre que o individuo soffrcr vio– loncia ou coacçilo, por illcgal idado ou abuso de poder, ou se sentir vexado pela imwineucia cvicfonto d'esso perigo. § 2-l, A' exccpção das cau, as que por sua natureza pertencem a juizos cspociaea, não havcd. foro privilegiado. Art. 82.- 0 s c.irgrn, publicos civiti ou militarc sfto acccssiveis a to_dos os ~razilciros, observadas as condiçõell Je capacidade especial guo a lei estalU1r. -
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