Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-102- das po turas e dclibcrnções do con elho e a direcção e upcrintendcncia dos erviços municipaes. A rt. 75.º E' facultado aos conselhos : 1. 0 E xercer cm sua plenitude o direito de petiçiiO e representar con– tra os atteutados foitos (t. le:i fedcrncs do Estado. 2.° Celebrar COlll os outros conRelho. convenções sobre materia de intere~ses communs e euõ munic:ipios. Art. 76.-0s membros do conselho e o intendente serào eleitos na. mesma occa Ülo, por suffragio directo~ e servirão durante 4 annos, nrto podendo ser reeleitos immediatamente para o seguinte quatricnnio. · Un ico. O conselho elegerá, annualmente, d'entre os seus mem– bros, o seu prejdente e viec-prc idcnte. Art. 77 .-0 cargo de membro do conselho é obrigntorio e gratuito; o de intendente póde ser rernuueratlo pelo conselho. A rt,. 78.-0 numero de membro, do coo elho será calculado na proporçrto de um por mil habitantes, mas nenhum cob,.clho conipôr-se-,i de menos de sei. nem de mai de quartorzo membros, :í. excepçào do da capital do E stado, riue po<lerú ter numero maior. Art. 79.-Estas ba:e. do regimcn muni ripal, scrüo tlesem·ohidas por umrt lei regulamentar. Parte terceira DA DECLARAÇlO DOS DlREI'l'O ' E O.ARA '1'I.\.S Art. 0.-0 E -tado reconhece e mantém o requisitos de c:idadfto brazilciro estabelecido' pela Constituição Fetler,11, assim como o caso de suPpcição e pertla dos respectivos direitos ahi tntubém estatuidos. Art. 81.- A Constituiçtto as.<egura a bra:úloiros e extrangeiros re– ~identcs no E tado a inviolabilidade dos direitos concernentes i liber- / dade, Ci se 6 urançn individual e 6, propri ed3de nos termos seguintes: § 1. 0 Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixnr de fazer alguma cou a, senfLO cm virtude J o lei. § 2. 0 Todo. são eguaes perante a lei : o E stado .não adrnittc privi– legias de nascimento, descon hece fúros de nobreza, não cria titulo de fi. dalguia, nem cond ceomções. ~ :J.• Todos o, imlivitlu,1:; e c:on fi ~~õcs rdigio~a~ podem exercer pu– blica o lil'l·c111entc o seu cu lto, nssociando /'\C para cs~o filll, e a~quiriudo bens, obser vados os limites po tos pelas leis de mfto-morta . § 4.º O ]Dslaüo ;;ó reconh ece o casamento ~iYil, que preceder;\ sem– pre Ct cerimon ia rcligiosn de qualquer culto. \§ 5.º o~ ccmitcrios tcrüo c:arJclcr ~ccitlar e ,;crão ntlministradoi; pela auctorídadc municipal. § G. º Será lci 0 u o l'nsiuu rniui i> trado nos c&labcleciw~ut\,:; pnblicos.
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