Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

l ' -101- cesrns criminaes de qualquer natureza. de fa llencia, fiseaes de in tcrdictos, orpbãos, ausentes e rc iduos, co rn o fôr decla ra do cm lei; 3. 0 Suscitar e sustentar confli ·to de attribui ~ões entre aucloridadcs judiciarias e ad rui oistratirns do Estado e da l -oião, <1u:tndo estas iorndi– rem as aitribui çõeP d'aq uellas; 4:. 0 Inten-ir com o SLU parecer uos confli ctos ele jnriúdicção e attri– buii;õcs, cujo julgamento corupetir ao Supremo TriLuoal de Justi ça do Estado cm 1 ~ e 2~ iostancias; 5. 0 Promover e sustentar a accusação dc:s delinC[UCntes que roi,pon– clcm peran te o Supremo Tribunal de Justi ça, ou ainda peran te o tribunal mixto de que trata o art. G2. como parte principal, mesmo que haj a al!– cu,·ador particular, podendo interpor recurso de revista. Art. GD.-0 minist rio publico tcr:í. por orgão na cournrcas e pc– rautc o Tribunal <lo Jury, curadores, proru otores e aj udantes d'c te · qnc ~crão nomeados pelo Governador e perman ecerão cm seu, cargos cm quan– to bem scrvireru. · Seu tratamcuto, attríbu içc-es e condicc;ii~ de uomeaçrt0 e iudcpen– dcncia ~crilo estabelecido.- cm lei. Art. '70.- A nomeaçiío de promotor de coruarca recahi.d sempre cm cidaJ,lo graduado em direito e o me ru o acontcccr{i com os curndorcs í] Ue haj nm de &crrir na capital, perante ao juriclicçõcs de l.• instan~ia; na fal t:i de cicludftos cm tae.s condi ções, servii-ão os nomeados provi ·oria– ru eote, ató que so dê o prov imento effecti ro. Art. 71.-A lei e~tabclecer:i o typo p::n-a a c:rrnçrw dmi coruarcas. Parte segunda DO ~ll-NICIP lO .\1t. 72.- 0 tcrritorio do E~tailo continuarú,dividido cm muuicipios, podendo estes srr subdivididos em clistrictos. . Art. 78.-0 ruuni cipio seri autonomo e independ ente na gc ti1o elos seus negocios. . § U11ico. A auto nomia e iuclependcucia do rnunicipio·entende-se :í, livre org::misaçM ele sua receita e drspcza, e e~ compctcncia de promover e zelar conforme entender mais conveniente tudo f[Uanto se refere {t sua vida cconomica e administrativa, uma vez que nrt0 infrinja as leis fedcrn ,·s e do E~ta do, uem olfon,]a direitos de outro muni c:ipio. Art. 74. - 0 p0tkr municipal oer.í. e:rnrc:iJo por um eouselho e por um iutc-u dcutc. § ] .º Compete ao conselho legislar, por rncio Je posturas, sobre to– dos os ::vsumptos eompl'(;heudidos no artigo ant0ceclentc, ;:i 2.º Compete ao iu t,,ndeutc, por si e P'H" seus ngeutes, a cs ccnÇt0

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