Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

--100- ---------- -------------- ------ infcriorns da mesnm comarca e os de attribuiçiies entre e te e autori– dades aclministratirn el o EslaclQou ruuuicipio, com exercício n' ella, 1.:om appcllação ncc€õsaria para o Supremo T ri bunal; 4. 0 · Julgar cm primeira i n, t:inc: ia as causa cfreis, commerciaes e crimi naes ele sua competcncia, preparadas pelos j uiies inferiores, dando os recursos que couberem para o Supremo Tribu nal; 5. 0 P rece~ ar e jul;;ar cm priUJ eira insta ncia as causas civeis e com– merci:tes de valor superior a um conto de réis, com os reclU"sos legae ; 6. 0 Julgar cm Ecguncla e ultima instancia as pequena· demandas julgadas pelo juizcs inferiores, como fôr declarado cm lei. 7.º-Conceder «habeas corpus)). Art. 61.-B' abolida a concilia ~ão e com clla os juizes de paz, passa ndo a. altribui ções jucliciarias que eram oxcrcida8 por estes para o. . ubsti tutos dos j uizcs de direito. l1.rt . 65.-Aos substitutos dos j uizes de direito. qu e erão nomeados cm numero ele trez por quatriennio, sobre proposta d'aqucll s juizes, com– pete : l.º Preparar, quando lhes fõ r ordenado, os processos criminaes de compctcncia do jury, na respectivas c:ircumscripçõc. judiciarias, até a pron uucia , exclu.:i vamcntc; ~-• P rocessar e julgar as pequenas demandas <lo valor não superior a duzentos mil réi , com appcllaç~o para o j uizo de direito, e aggravo res– triclo ao casos de rn peição e incompetcnc:in; 3. 0 P reparar as cau~as civei; commerciaes de rpwlquer natureza, de vulor superior {1 sua alçada e iufcrior a um conto ele réis, dando ás partes os recursos que couberem para os juízos de direito; ..J.? Sub tituir os juizes de direito pela ·ordem nu111 crica de ua uo– mcaçrt0. Art. 6G-.Quando o . uLstiluto a umir o cargo de juiz <lo direito, scr- lh c- á, vedado, ,dvo na comarca da capital : , 1. 0 Proferir despacho de pronu ncia ou não pronuncia. 2. 0 Proferir decisões defin itivas ou intcrlocutirns com os. a força cm questões cÍY.:Í~, commercia€s e cri minºae.- de qualquer natureza. . 3.º C'ouheccr de recuJ"Sos ou appcllaçõcs interpo ·tos de juizcs iufc - n orc~. Art G7 .- Nas bypothcoes do artigo antecedente, a compctencia para tacs despachos e scntenc;as pertence ao juiz de direito da comarca mais proxi1ua. A1:t. 68.- Ao conse!heiro proc·ura~or geral do E stado, r1uc gosarft de prod1cameutos el a niagh tratura superior do Estado, compete especial– mente : l.º Di ri"'ri r ao minislc1io publicu do E stado, com attribuiçõcs de dar instru cç õcs, applicnr penas con cccionacs, propor a nomeação, remoção e demissão dos 1.Ucmbros in feriores da mesma insti tuição· Z.º Promover directamcnlc no tribun al cm que ;ervo todo os pro-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0