Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
- 99- emolumento , que serão arrecadados cm favor da fazenda do Est:ido. Art. 5S.-Em matcl'ia criminal de quplquer natureza, a pronuncia só poderá ser proferida por juiz vitalicio, com recur. o voluntal'io para o Supremo 'l'ribunal, como Ecd declarado cm lei. Art. 59.-0 Sc11ado jnlganí. os conselheiros do Supremo Tribunal do E ta do, e este os juízes de direito. Art. 60.-0 Suprcn;o Tribunal elegerá annualmentc de sou seio o seu presidente e orga1úzarú a r . pcctiva secretaria. § unu ico. A uomea~ão e <lcmi.. M do · rn1prcgad~s da secretaria, bem como o provil)J cnto <lo~ offi ·io de justiça, nas circumscri pçõt' judi– ciarias do Bstado, competem prirntirnmcntc ao pt'c. idcntc do 'l'ribunal. Art. 61.-Ao Snpremo Tribunal de J ustiça compete : l .º Organizar o seu r gimcnto interno, o <]ual, uma voz publicado, só poderá ser alterado por audorizaçuo r pecial Jo poder lcgi. lalirn; 2. 0 ProceFsar o j ulgar o Ooveruaclor do B ·tado nos nrimes communs, o j uizcs do direito nos crimes commun, e do re·pon~abilidadc; • 3.° Ccnhecior dos recursos ele qualquer natuniz:1, que para cl lc forem intcrpostos legalmcntr; ..J-.º Proce. sar e julgar os conflicto ele j uristlicçflo ntro os juizcs de direito e os cio attribuiçõcs entre cllcs e a. auctoricla cles admini.: lrnti,as Llo Estado on elo ruuni1:ipio; 5. 0 J ulgar m scl!;uuda o ultima instanc:ia a appellações que para clle fo rem interpo. tas das deci. ões do Tribunal do ,Jury, e d s juizes de diJ·cito em primeira insta ncia , a im corno os recuro e aggravos, cm camas de qualquer natureza, salvo, todaYia, o recur o de rev ista cm ma • teri a criminal; G. 0 LJouccdcr «habeas corpus» e prorogar o praso pa ra in ventario; 7 .º Organizar a lista ele antiguiuadc do magi,;trados do l!:staclo o revcl-a aun ualrucuLc. A r. 62. - Os ~o nscl heiros mr•mbro do, uprcmo Tribunal de J us, tiça e co11sclhciro procurador geral do Estado, no criruea commu ns o de respou abilidade, rcspomlcrào pcrnuto um tribunal mixto, composto de seus membros desin,pcdiclos, tirado (t ·ort". e por mais dois senadure &orteados peb rc. pcctivn camara; e todos sob a direcçfw do presidente do Tribunal. No ca.o el e ni\o se ac·har reunido o Scnatlo, servirão o dois mais ,·elho~ sc11adorc~ r1uc ti veren1 rc~idcncia na capital. Art. G:J.- Aos juizc::; de direitu da coiu area cuwpcte : 1. 0 P rc idir o jury, applicando a· leis ao fa cto, 110s termos da lc– gi8lação ,·igcutc. i . 0 P roec sare j ulgar cm criru c ele rcspunsabiliclauc os j ui zcs in– feriores e qua csqucr outros fnn ccion1rio do E~t~do ou município que aão tiv1.; rem fõro privat irn, cnw n',ur,;o ou app<!l!a~il.o para o 8upromo Tribun al de J u~ti ~a; 3.º P rnccs~ar o julgar os couflic!os de jurisdic~ão, entre o juizc ·
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