Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-9- ,}.º E jmado. que pronunciarão exclusivamente sobre o facLo, em materia criminal. Art. 46.-0 mini terio publico seri co nstitui<lo independente, com ubordinação hierarcbi1:a e g,u·antias que sa lientem a ua importante mi~são, perante todas n juri: dicções, como será declarado em lei. Art. 47.-0 !:eu chefe-conselheiro procurador geral elo E stado scrú uomúaclo pelo Governador d'cn~1'C ?S magistrados que reunirem as coo . clições de habilitação neces aria para serem nomeados membros do Su– premo Tribunal de Justiça. Art. 48.-Os conselh eiro membros do Supremo Tribunal de J ust.iça, e conselheiro procurador geral do E stado, assim como os j uizcs de di– reito, serão vitalicios, só ~odcndo perder seus cargos por via do senten ça passada em julgado. Art. 4(). - -Todos clle8, as, im como os õffi eia cs cio ju, tíça, membros do ministerio publico, e quae~quer outros fun ccionarios da or<lem j udi– ciaria, são respou,.avcis pelos abusos que corumetterem no exercício de eus c~rgos. J\.rt. 50.-Aos antigos wagi trado:; vitalicios que fürcm aproveita– dos na uova organizaçüo , cr:í, garn ntida, para todos os cffcitos, a antigui– dade que lhes tiver sido rrconhecid11, cm virtude de lei e decisões antú• riorcs. •\rt. i>l.-Em matcria criminal ~cr(Lmautid.1 por via de regra a cowpeteuoia do jmy, para o julgamen to do· crimes; sah·os, todavia, os de responsabilidade, bancarrota, moeda fal1<a, contr:ibanclo e os de iufcrior importancia, cujo julgamento ser(L feito nos termos que a lei indicar. Art. 52.-0s ven cimentos dos conselheiros, membsos do Supremo Tribunal de Justiça, co nselheiro procurador geral do E studo P juízes de direito serão determin ados cm ]ei, que os elevará convenientemente, de modo a garantir-lhes indepe ndcncia e condigno tratamento; e uma vez lixado · não poderão ser diminuídos. Art. 53.-E ta Con tituição reconhece dua. in tancias uuicas para o julgamento das causas civeis, commerciacs e criminaes, salvo, todavia o reemso de revista que, para as ultimu , cüabcleceu a Con titui çã~ Federal. Art. 54.-E' mantida a classitica~ão <la s comarcas do ]!]stado cm trcs instancias, sondo, todavia, um só o typo de todas ellas, como será determinado em lei. Art. J::i.-A uomea flo de juízes de direito será feita pelo Governa– dor llo Estado, mediante a, eondi çõc e ns forma lid,ldes que a lei deter– minar; e nunca a primeira inve.'ltidura podcr{1 ter Jo.,ar senão para co- marc[l de 1.• in tancia. "' · Art. 5G.- A promoc;üo dos magi~traclos ser.í. regulada 11or lei O de tal ruotlu que prcvale~a a autiguidacle ,lo sel'\'iço. Art. 57:- ~ ~go c1uc sej~rn fixn? os :is ,cncirncnlos dos 1ilagistrados ,, l,IJCmbros do mm1~tcno pub11co, dc1xa rão ellcs de perceber custas e
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0