Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-96- ------- -- -·- ----- - ------ DAS .\ 'l"rrtlD ' 1~01':S DO "PODER 1 º.BCUTIVO Al't. :J '.-Compete priv:lli·:amente ao Oovcrooder do E. tado: l." , ancciona r, prumul!mr e fazer publicar as leis e re aluções do Congresso; 3. 0 Expedir decretos, iastrucçi'ies e reg-ulamentos pam a fi el execu– ção das lei e rc oluçõcs do Cougre~su; ' 3. 0 Numcnr e deru ittir li vrcrn ento os secretarios de Estado; ·l.º Pro,·or o C'nrgos publico , ci\'is e militnre , nomeando e den1it• tiudo na fórma dn 1 i; 5° Indulta1· e commutar as penas aos crimes eornmun uj eilos n ju– risdicçiio cio J~ tado; G? Roviar ao Cougres·o, no principio de cada sessão legislativa, umu. mensagem cm que dar[L ,:onta dos negocio. do Estado e indicará as pro– videncias niclamadas pelo serviçQ public:o; Rsta meu ·agem ser{t aeorupanhada dos rdatorios ·das Secretarias de l!!stado; 7? Convocar , essões extraordinaria e prorogar as ordinarias do Uongresso. 8.• ~ omear os membros do Tribunal de J u, Li ça do E. tado, uburnt– tendo a nomeação ú approvt1çáo do Senado e, na fórma da lei, os outros juizcs, nomeando os primeiros interinamente uo iulervnllo das se, ~õc , cl'aquclla Camara; !1° Dispôr da forca public:a Uú E~taclo e uos muoicipios, mobilisa n– do-a conforme o exigirem a manutenção da ordom o da soberania do Es– tado e a dcfez4 da integridade do tcrritorio, dando conta do seu procedi– mento ao CongreE ·o; 10. Celebrar com os li:stados a,iust-0s e con,·ençõ:is sem caracter po– litico, suj eitando-os i approvaçJ.o do Congresso; 11. Reclamar a intervenção do Governo da Uniào ua fórma da Constituiçfto Federal, dando no Congresso seioncia do seu acto; 1:~. Itoprc,cntar o Est,LClo pel'llnte os poderes fucl cracs e dos outro,: .E8tado:;; 13. Aprcscnt:tr a qunlriuer das camnras do Congresso propo~!a8 do !oi, quando julgar conveniente; ~4 .. Su_5pondcr ª: resoluc;-õcs das ~amaras do. municipio~_, quando clbs mfrrng1re111 as 101 fodemc:; e do Estado ou offendcrem chreilos J c outro municipio; 15, ~·Tandar proceder á.s oloições dos membros do Ct•ngresso o dos fun ccionarios elegi.vei. ; lG. Fazer applicação das rondas public·as aos 8crviços determinados pelo Congrc~eo;

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