Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-93- - -~--------- ---------- --·-~ § 2. 0 O ilencio do Poder Executivo no decendio importa a snncçno; ~Rlvo se esse termo se cumprir e tando jC1 encerrado o Congresso. ~- 3. 0 Devohi<lo o proj cct? ÍL cam~ra iniciadora, ali e suj cita!·C1 a uma discussão e á ,otaçi:l.o uommal, cons1derando-~e approvado se obtiver dois terços dos ·suffrngios presentes; e n' sse cnso se rcmotlcr(L ií oulrn. caml\ra, d'onde, se vencer, pelos rnCilmos tramites, a mesma 10aiori:1., vol– tar[1 como lei ao Poder Executivo, para a solemnidade eh promulguçrLO. ~ .J.. 0 A . nncçtto e a promulgaço.o effcotuam-sc por estas for mas: I.• «O ConQ'fcsso uQ l~stado decreta e cu s:mcciono a seguinte l ,j (ou resoluqrio) )). 2.• «O Congresso do Bstado decreta e eu promulgo a seguinte lei (ou resolução))). Art. 25.-0 proj ccto de lei de uma camara, emendado na outra . voltará á primeira que, se acceit:u· as emendas, envial-o-á modificado em conformidade d'ellas ao Poder J~xe.:utrvo. § 1. 0 No caso contrario, volverá ÍL camara revieora onde só se con– siderur:lo approvadas a. alterações se obtiverem dois terços dos suffragios presentes, e n'csta hypothcse tornará á camara _iniciadora, que só as-po- der{i reprovar mediante dois terços de seus votos.. . § 2.° Rejeitadas d'este modo as nlternções, o proj ecto suboo elter-se-á ~sem e!Jas (L sancção. Art. 2G.-0s proj ect.os totalmente rejeitado. ou não sanccionados nil() se poderi"10 renovar na mesma sessr10 legislatirn. TITULO III no J>On~at EXECUTl\'O CAPITFLO I DO OOYERNADOlt E VJ CE-00\'ER~.\DOR Art. 27.-0 Poder Bxccutil'o é confiado exclusivamente ao Gover– mdor do E 0 tado. § 1. 0 Sub. tituo o Governador cm tieus iwpcdimontos o succcde.Jlto no caso de falta o Vice-Governador eleito simultauearuente com ellc. § 2. 0 No impedimento ou falta do Vice-Governador, assuruiri o Governo: 1. 0 O vi ce presidente do cnn<lo; 2. 0 O Presidente da Camara dos Deputados; 3. 0 O Presidente elo Supremo Tribun~l de J u~tiça do Estado. § -3.º São condições de elegibilidanc para os cargos de Govo:r □ador e Vice Govçrnatlor : ] .° Ser eidadf10 brazilciro nato;

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