Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891
-!J:2- 35. Le"'i, lar sobre obrn pnblica., cstrnrla~, cn.nae. e navegação no interior do Estado, que não pertençam i administração fc<lcrnl; 26. Le"'ilar sobre a c01rtrucçrro ele casas de pri. ão e seu regicneu; 27. Lc~ lar sobre a cateehc;-;c e civi.li açr10 dos in ios; 28. Legislar sobre a di,isão política, admi nistrativ,1 e judiciaria rlo li']stacto; :?9. J,eg-islnr sohre a in corpornril.O de out ro I~Ht.t,lo no do Parú, e s,,brr a di vis'r:o d'e.=ih', nos (.ermos da 'constituição Fc<lrml; :íQ. LJgislar sobre a ces: ;i.lo Jc parte do tcrritorio d .1!1sL:111n pam ,l. r':lpi ta l da. niíto, nos lem1 0H th Con ·tiLuição Fcder,il; ,n. Logi~h r sobre pri vil1i~io,, por tempo li mitado , n in\•eutoreH e primeiros introcl uctorc. de imlu5lri a navas, sem preju1zo elas aLtrihui ções <lmi poderes fcderaes; R2. Legislar iwbre o dcs'nvoh' imentu rhs. industrias, da agriunllurn e tl:t immigr:tçtto; 33. Legi~lar sobrn toJl)s os as~urupto; r1ue pela Con titui çiio l!'e,k– r,tl n!lo fi carempertencendo (L primit.iva competcncia do. poderes <l[\ Tl niiio ; :H. Approvar o ajn tcs e convcnçõe: foilo, pelo Oovernador· :~G. Anm1lbr as rc~oluções da cani:ira do muoicipio que infrinjam as leis fc<lcrnes e do K ta<lo, ou offendam direitos de outro município; 3G. Reclamar cumulativamente com o Govema lor a iu tervençfw do Governo da Uniu.o parn restabelecer a orcleru e a tra nquillidade do Estado; 37. Dar pos e ao Governador e Vi ce-Governador, e conceder ou negar ao primeiro licença para ausentar-se cio B. tado. Uma lei determi– nará os casos em ' que o Uovcroador poder,L au , cntar se independente– mente el e licença; 28. Decretar todos os impo to que, pela Con tituiç:lo l!'eJ cral, nüo pertençam privativamente á União. CAPITULO V DAS LEl S E RESOLUÇ'ÕBS Art. 23.- Sal vas a exeepções do art. 17, todo. os proj eclos de ki podem ter origem ti ndistinctamente na Camarn ou no Senado, , ob a ini– ciativa de l'[Ualquer ele ~cu;; membros ou propostas C'l!l mensagem do p 0 . L1er exceufü·o. Art. ~..J..-0 projecto ele lei adaptado n'uma das eamnra::1 ser(L submcttido a outra, e esta, se o approvar, envial-o-,L ,to Po<let· ]~xecuti vo que, acquiescenllo, o sanecionad e promul;;ar,l. ~ l.º Se. porém, o Goverrador o julgar incon,•titucional ou contrario aos interesse do Estado, oppôr-lho- á o seu véto, <lentro em 1 O dia~ uteis contados cl'aqucllC:em que receber o proj ccto, devolvendo-o n'es~u m 'SUJO prazo (L e.amara onde clle , e houver ini ciado, com os motivo ' da reouz:i.
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