Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

- 91- CAPITULO IV DAS ATTRIB UIÇÕE, ' DO CONG!lES O Art. :22.-Compctc ao Congre o : 1. 0 Orçar as receitas e fi xar as clespezas do Estado 1mnu,ihn entc; 2. 0 Auctoriz,tr o Poder executivo a contrahir emprci;timos e faz er outra.· operações ele crédito; H.° Legislar sobre a divida publica e estabelecer os meios parn $Cn pagamento; 4.° Regular a arrecadaçrw e a distribuição das rendas do Estado; 5.º Regular o commercio com os outro · ]~stados c com o Di tricto Federal; G.° Legislar ·obre a naYega<;ào dl:ls rios que correm pelo territorio do Estado; 7.° Resolver obre os limittes do ]Hado e dos municipio ; 8.º Decretar a accusnção do Governador do Estado; D.º Resolver sobro o tratados e convenções com os E tados d1t União; 10. De ignar a capital elo E ·tatlo; 11. Conceder subsiclios aos município. , na hypothesc cstubelccich. n'esta Constituição; 12. Fixar annualmente a força publica, regulando a sua composição; 13. Regular as condições e o processo da eleição para os car~o do h stado; 14. 0rear e suprimir empregos publicos, fi xa r a, attribuiçõc · e C1Jti pular-lhes os vencimentos; 15. Commutar e perdoa r as penas impostas, por criLDCS tlc re~pon– sabilidade, aos fuu ccionarios do Estado; l G. Legislar sobre terras da propriccbtlo do Estado e minas; 17. ·Legislar sobre a instrucçàO publi ·a, inclusive o cn, ino superior, que Aerá li vre cm todos os graus; 18. Velar na guarda da Const.ituiç:10 e das leis e providenciar sobre as ncccssidade8 publicas; 19. Decretar as lei~ e resoluções neccssarias ao cxcrcicio elos pode– res cm que a Con8titui~ão investe o Governo elo Estado; 20. Decretai aH leis org,rnica-i para n execução completa da Cons- titui ção; 21. Legi~lar sobro a organisação judiciaria e lei,i elo processo; 22. Lcgi~lar nobre u rogimen municipal; 23. Lel?'i~lar sobre n locação de ~erviços e sobre outras matcriaR de natureza civil, commerci,d e criminal ({UC llio forem fa cultadoR pelo Con• gresso Nacional; 24. Legislar Robre a desaprop·rin~il.o por utilidade publica do l!J tado e do município; . .

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