Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-90- o calculo da rcprescnlaçáo, por ter , ido feito comrcgulnricla<lc, cxacticlrw e fidelidade. § 3. 0 No fim de cada dcccnnio, o Con~re. o determinará o numero de habitan tes que caria um de cu membros deve representar ma de modo que o numero total d'cstes não exceda a sctcnt.t e cinco, guardada a proporç!io tle um i:lenador oor doi~ Depu ado_. Art. lG.-0 mandato de Deputado durarú trcz annos. Art. 17.- Corupete á Camara a iniciativa de todas as leis de im– po~to , a fixac;-ao da força publica, a dü u-são dos projectos offoreoidos palo Poder Executivo e a declaração àa proccclencia ou improccclencia tla aocuzaçilo oonLra o Governo do Estado. UA PI'l'U LO H [ DO SENADO Art. 18.-0 Senado compõe-se dos citlaclãos elegíveis nos tcrmbS do arL. 14 e na proporçãO de um para cio coenta mil habitante.·. Art. 10.-0 mandato do Senador clnrarCt seis annos, renovando -se o Senado por metade triennalmcnte. g 1. 0 ro primeiro rumo d,i primeira legislatur,1, concluída a veri– ficação de poderes de seus membros, o Senado descriminaríi a primeira e a segunda metade dos Senadores, cujo mandato ha de ce_sar no termo do primeiro e elo segundo tri~nni,,. § 2. 0 Es a deacriminaçrro far-se-ít em duas lil ta, corro. pondentcs {1s duas mctaclcs, grnduando se o. Senadores pela. ordem da re ·pcctiva ,ota– ção, de modo riuc fi(jucm na li ta do segundo triennio o, mais votados e na do primeiro os mcuos votaclos. ~ 3.º Jfün caso de empate, serão fa,orccidos os mais velhos, deci– dindo-se por sorteio quando a cdadc for egual. § •t • O mandato do Senador eleito emsubstituiçno de outro clurnrá o tempo restante ao dosubstitui.elo. Art. 20.- 0 Vice-Governador do E~tado_ . orá lÍJso /ereto o presi– dente do Senado, onrlc só terá. o vot~ de qualidade, e ser(t substituído nas auzencias e impedimeuto pelo vicc-prc'idcntc d'cssn, C,imam. Art. 21.-Competc pri,,ativalllenle ao Senado julgar o Governador e os demais funccionario1 do Estado, designados pela Constituição, nos termos e pola fórma que ella prcscr1;ve. ~ 1. 0 O Senado, quando deliberar como Tribunal ele Justiça scr(t pre. idido pelo presidente do Supremo Tribunal do J~ tado. ' f 2.• Não proferirá sentença conclemnatoriu senão por dois ter~os dos membros presentes. . § ,3: 0 Não poder:t impor outras penas mais ~lu_c a pcrdt1 do cargo e n mcapac1dade Ui.! exercer íJLIUl<]ner outro, ;;cm preJu1zo da acção d,, jus– tiça ordinaria contra o eo uclemuado.

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