Decretos do Governo Republicano do Estado do Pará 1891

-89- mrntos que organizarem, est.-ibel cer meios de compellir seus m~mbros au. entes a comparecer, e comminar penas discipli11.1rcs, iaclu, ive a de exclu iio tcmporaria. Art. 9. 0 -0a Deputados e s~a.idorcs s:lo iuvi.0laYcis por su.is opi– niões, palavras e votos ao exercício do mandato. Art. 10.-0s Deputados e Seiiadores nílo p6dem ser presos nem proceSJ ndos criminalmente, sem préYi,Lliecoça de sua Cnmarn , SfU\'O fla– grante delieto. E, n'cste e, o, levado o processo até a pronuncia, exclusive, a :rncloridadc proce sa nte remell.crC1 o. autos{\ Camara r pectiva, paru, r , oi ver ~obre a proccdenci.i dtl accuzução, RO o nccuz:i do ,ir.o OJ)br pelo julgamento immed iato. Art. 11.- 0 s membros llas dna Camarns, ao tomar a sento, con– trnhirão compromiFso formal, cm scssiio publica, de bem cumprir os seus ,lrvcn .,. Art. l :Z.- Durante as se, õcs vcncor.1.o os 'cuadore.~ e Deputados 11111 subsidio pccuninrio, além el a ajuda de cuqto, fi ,rntfo pelo Congresso no fim de cada legislaL\1ra p:ira n seguint e. Art. 13.- 0 ,i membros Jo Congresso ni'Lo póclem receber do Poclcr Executivo do ]<) tau.o cmprcc,o ou comni' i'io remunerado , exccpto se forem commi sões milita res ou cargos <le aecc,so ou prGmo çr10 legal. f; Unico. Durante o cxercicio lcgü !ativo cessa o dq outra qual– quer funcção. Art. 14.- São condi çõcH ele elegibilidade para o Coogre.,so do Es- tado : 1 .º .llif;tar na po · e do tli reitr de eleitor ; ~-" 'l'er mais de cincú rumos de cidadão brazilciro ; 3. 0 'l'er vinte e cinco ac noH para ser Deputado e trinta para ser Senador; •t º Não , o achar incurso em qualquer ca o de incompatibilidade r1ue fõr c;tabelecido por lei. ' ?, Unico. 1 ma lei ordinaria deterrninarú 01J ca ·os de iucompatibili– dadc eleitoral. CAPI'l'ULO II DA CAMA!l.A nos DZP 'l 'ADO::! Art. l~.-A C,1marn <;0rnpõc-sc ele Deputados eleitos ua proporçlio <lc um por vrntc e cin co mil ltabitantc8 c é eleita por suffrngio directo. ~ J .º Para C:ltc fim man<lar:t o Uovcrno proceder, dentro cm dois aonos da ioaugm·açáo d,i primeiro Congresso; ao recenseamento da popu– l:i.9:10 <lo Estado, o qua l se rcvcr:t dccenaalrncnte. ~ 2." O Oovcrno putkr:1 tliHpcn,ar a revis:10 Jecennal do recensea– mento da população tio E~tndo , cnlatuiJa no § nutecedento, quando o rcccllfe:\llwnLo ordenado pelo Governo Federa l poder servir do baiio parn. • .......

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