Decreto n. 7.375, de 29 de dezembro de 1970
Artigo 3.º - Na falta de classificação dos estabelecimentos rc feridos no artigo anterior, pela Secretaria de Estado de Saúde Pública , caberá ao representante da Secreta1°ia de Estado da Fazenda proceder a classificação dos estabelecimentos no Interior cio Estado, com a colaboração, sempre que possível, c;o rc . presentante local da SESPA. Artigo. 4.º - Os tributos devidos pelos contribuintes do Interior do "Estado, relativos ao ano de 1969, poaerão ser pagos em três (3) parcelas de igual valor, até o último dia d06 meses de fevereiro, março e abril de 1970. Os tributos relativos ao ano de 1970, poderão ser pagos em quatro parcelas, até o último dia dos meses de junho, agôsto, outubro e novembro de 1970. Parágrafo Unico. O não pagamento das ta.JG.s devidas nos p razos acima estipulados im~licará na aplicação do disposto no ar tigo 36 do Regulamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, aprovada pelo Decreto n . 6.419, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do Di!creto n. 6.683, de 29 de maio de 1969. Artigo 5. 0 - Nenhuma quantia será restituída em decorrência da aplicação ,cio disposto no presente Decreto-Lei. Artigo 6.º -- O presente Decreto-Lei ent.rará em vigor na data de sua publicação no "Diário Oficial do Estado". revoga– das as disposições em contrário . Palácio do Govêrno do Estado do Pârã. Ten. Cel. ALACID DA SILVA NUNES Governador do Estado
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