Decreto n. 7.375, de 29 de dezembro de 1970
Registro . . .. Licença anual Registro .. . . Licença anual CLASSE "A" CLASSE "B" CrS 20,00 40,00 15,00 40,00 Os geleiros, depósitos e outros estabelecimentos atacadistas do comércio de peLxe, previstos na posição 02-40, ficam assim considerados : I - Classe "A", os que apresentarem as seguintes carac– terísticas : 1) Emprêsas organizada.!' destinadas a pesca nos rios, oceanos e lagos; 2) Barcos pesqueiros movidos a motor; 3) Capacidade superior a 10 toneladas; 4) Exportação de peixe para outros Estados ou para o exterior. IJ - Classe "B", os que apresentarem as seguintes ca,-ac– terísticas : 1) Emprêsas organizadas destinadas a pesca fluvial ou lacustre; 2) Barcos pesqueiros movidos à vela; 3) Capacidade inferior a 10 toneladas Os estabelecimentos acima ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas : Registro . ... Licenç:i. anual Registro .... Licença anual Parágrafo Unico . CLASSE "A" CLASSE CrS 25,00 40,00 10,00 15,00 Por ocasião do enquadramento dos esta- belecimentos nas classes "A" e "B", as autoridades encarregac!as dêsse serviço deverão atentar para as principais características. A classificação do estabelecimento dependerá do número de ca· racteres encontrados. A ausência de até cincoenta por cento (50%) de caracteres previstos para a classe "A" não impedirá o enquadramento do estabelecimento nessa classe. -22-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0