Decreto n. 7.375, de 29 de dezembro de 1970

L b) paredes cafadas, ou pintadas a óleo; · c) piso de cimento ou madeira; d) depósito para proteção de gêneros como mantei– ga açucar, p.xv , confeitos, doces, queijos e:tc 5) Geladeir.a tipo familiar ou sucedâneo . Os estabelecimentos acima ficarão suJeitos ao paganiento das seguintes taxas : Registro . . . . Licença anual Registro .... Licença anual CLASSE "A" CLASSE "B" CrJ 25,00 50,00 10 00 , 15,00 Os armazens de estivas, depósitos, reembaladores e outros estabelecimentos comerciais e atacadlstas de gêneros alimentícios, previstos na posiçãc- 02-36 ficam assim considerados : I - Ciasse "A", os que apresentarem as seguintes carac- terfsticas : 1) Construção de a"lvenaria; 'D Localização nas principais artérias da _cidade; 3) Depósitos de gêneros ou salas de embalagens dis. pondo de· a) estrado de madeira para evitar contato do gê. nero alimenticio com o piso; b) piso mosaicado; c) Paredes revestidas de azulejos; d) fôrro de madeira pintadb à óleo ou laje; 4i S~itári0 e mictório, tipo aprovado; 5) Água corrente para limJ'leza; 6J Água potável para consumo dos empregados. U - Classe "B", oa que apresentarem as seguintes carae– teristicas : 1) Construçãc de madeira, tabique ou enchimento; 2) Localização fora das principais artérias da dd:lde; 3) Depósito de gêneros ou salas de embalagens dis~ pondo de· a) piso de cimento; b) paredes pintadas à .óleo ou caiadas. 4) Sani~rios e mlctórios. Os estabelecimentos acima ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas : -21-

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