Decreto n. 7.375, de 29 de dezembro de 1970

8) Pôrro de madeira pintado à óleo ou laje; 9) Bt>.lcão de mármore, de marmente, fórm:ca 0u sue~. dâneo, ou balcão frigorífico; 10) Sanitário e mictório do tipo ap1 ovado. 11 - Classe "B~, os que apreisentarem a~ seguintes carac– terísticas · 1) Prédio de madeira, tabique ou enchimento; 2, Localização !ora das prínctpals artérias da cidade; 3) Paredes impermeabilizadas com. tinta à óleo; 4) Piso de cimento ou madeira; 5) Balcão de madeira ou forrado com a1umínio ou zinco; Os esta belt,cimentos ncim1, tlcarão sujeitos hu pagamento das seguintes taxas : Registro Licença anua. Registro .... Licença anual CLASSE "A'· CLASSE "B" CrS 25,00 40,00 10,00 15,00 Os estabelecimentos industriais dP transf0rmação e benefi. ciamentú de gêneros alimenticios, previstos na posição 02-28, ficam assim considerados : I - Classe "A", os que apresentarem as seguintes carae– terísticas : 1) Prédio em a'lvenaria (com ou sem estrutura metálica); 2) Localização nas principais artérias da cidade; 3) Piso do local de trabalho impermeabilizado com mosaico; 4) Paredes impermeabilizadas até a altura de dois (2) metros, com azulejos; 5) Fôrro de madeira, pintado à óleo ou laje; 6) Seção de venda ou de embalagem; 71 Depósitos de mercadorias impermeabilizados 1azule . jo, mosaico), fôrro de madeira pmtado à 6ieo -:iu laje : 8) Vestiário para operários; 9) Salão de refeição para empregados; 10) Sanitários e mictórios do tipo aprovado; 1-1) Bebedouros; 12) Agua corrente para limpeza; 13) Ligação do prédio à rêde de esgotos. II - Classe "B", os que apresentarem as seguintes carac– terísticas : 1) Prédio de madeira, tabique ou enchlmentci,; 2) Localização fora das principais artérias da cidade; 3) Local de trabalho dispondo de : - 19-

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