Decreto n. 7.375, de 29 de dezembro de 1970

2) Copa, dispensa ou cozinha ou outras salas de mant– pulação ou de preparo de alimentos instaladas em compartimentos com paredes impermeabilizadas cn 1 ~ tinta a óleo, sendo o piso de cimento ou de madeira, de preferência macheada; 3) salão de venda de refeições, dispondo de : a) balcões de madeira polida ou forrados com alu– m ínio ou zinco; bJ água corrente para lavagem de louças e talheres com lavatórios especiais para êsse fim; c) dispositivo especial para proteção de alimentos (pão, doces, confeitos e similares, açucar, man. te1ga, banha, leite, qu:;ijo e farinha) evi-tando seu contato com poeira e insetos; d) coletor de liMo com tampa; eJ depósito de água potável para consumo públ:co (Liltro ou sucedâneo). 4) Sanitários e rnictórios impermeabilizados (paredes com tinta a óleo, pis0 de Gimento), tipo aprovado; 5) Escoadou:-o para às águas servidas, dejetos e r 1 i;:duo~ conforme as posturas municipais; 6J Construção de madeira, tabique ou enchimento, 71 Localização do prédio fora das pr-inclpais art~r1as da cidade. Os estabelecimentos acima ficarão sujeitos ao pagamento lias seguintes t~ : Registro . . .. Licença anual CLASSl!. "A~ CLASSE MB~ Cr$ 25,00 4lJ,00 Registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i!i,00 Licença. anual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . , . . io,oo Os Frlgorüicos, açougues, talhos e estabelecimentos congêneres, previstos na posição 02-19, ficam assim conslderedos ·. I - Classe "A" os que apresentarem as seguintes cal-3.C,;e· rísticas: 1) Prédio de alvenaria, 2) Localização nas principais arténas da cidade, 3) Câmara frigorífica, freeze ou sucedâneo, .iestmacl.o à conservação dos gêneros alimentícios, 4J Paredes impermeabilizadas com azulejos, 5) Piso mosnicado: 6) Altura, pé direito, três (3) metros, 7) Agua corrente e pia; -18-

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