Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972
§ 1 9 - Em nível superior, a coordenação será assegura– da através de reuniões periódicas e programadas do Secre• tárío com todos os titulares dos órgãos que lhe estejam subordinados ou suJeítos ao regime de supervisão. § 29 - Os assuntos educacionais, culturais e d rsportivos quando submetidos ao Governador do Estado, já deverão ter sido previamente debatidos e coordenados com todos os setores neles interessados, inclusive no que se reporta aos aspectos técnicos e administrativos, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do Governo Estadual sendo que idêntico procedimento será adotado nos demais níveis Edministrativos, ant 0 s da submissão dos assuntos à decisão da autoridade própria. Art. 9'I - Os órgãos que operam na mesma região geo– edt:cacic>nal serão submetidos à coordenação com o prop6• sit0 de assegurar uma identidade de programação, imple– mentação e execução integradas de projetos e de atividades. SEÇÃO III Da Descentralização Art. 10 - A execução das atividades da Secretaria será convenientemente descentralizada e posta em prática nos seguintes planos principais: I) - nos quadros da administração centralizada; II) - da administração centralizada para a adminis• tração descentralizada, quando as unidades que integram esta última estejam devidamente apa r elhadas, podendo ser usadu a forma de con vênio; III) - da administração centralizada ou descentraliza. da parn p. t1,sfera privªgª mêPiâ!Jtê instrnJ11ê11top jurídicos próprios ou r ecursos equival:mtes. ti 1 9 - Os serviços q u e comp5om a ndnlinis tr ação con traliz~çtª devem p ermal'}eçer )lberaçlos das r otinas d~ i,x~\1· cão e das tarefas de mera f ormalizaclio de a tos administra. tivas para que possam conc? ntrar.se nas atividades de pla· nojo111o n to, s u.po r v ls õ o o d ont í:'oJe . § 9 9 - A admlnistrnQílo caRutsijoa, aliRlm entenclida u decisão ou o encaminhamento de casos individuais, comne– te, em principio, ao nivel de cxecu<;ão, ospecinlm<-nte aos s(:lrvJços cte natureza local que estão em contacto com os fatos, problemas e o público. § 3 9 - Compete aos órgãos da administração centrau. zada a fixação de normas, critérios, programas e prlnclplos, que os serviços r esponsáveis pela execução são obrigados a rPsneitar na solução de casos individuais e no desempe– nho de suas atribuições, podendo f'ssas normas. crit.érios. programas e princíuios constituir.se em Sistemas. obriga– toriamente articulados com os órgãos centrais do Governo, quando os órgãos próprios da Secretaria de Estado de Edu- - 7 -
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