Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972

t o dos, os diretores das Divisões Regionais e dos órgãos lo· cais, assim como os cargos que esteJam diretamente subor· d.inados ao Subsecretário ae Estacto, serão prcencmaos atraves de ato do Governador do Estado e por inruc.1çao do Sacretario de Estado de Educação e Cultura. Art. 58 - O detalhamento da competência e as atribui– ções dos integrantes dos órgãos d.i administração centra· lizada da Secretaria serão fixados em atos do Secretário de Estado de Educação e Cultura, obedecidos os princip10s t: filosofia da Lei n. 4.398, de 14 de julho de 1972 e os dispo– sitivos deste decreto. Parágra10 único - Os :itos referentes à lotação e ::elo· tação de pessoal, bem como aqueles colocando servidores à disposição dos diversos órgãos da estrutura, serão de competência exclusiva do Secretário de Estado de Educa– ção e Cultura. Art. 59 - Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 1973, o Departamento de Educação Média e Superior e o Departamento de Educação Física, Recreação e Esportes que integram a estrutura da Secretaria de Estado tle Edu cação e Cultura reorganizada pela Lei n . 4.398, de 14 de julho de 1972, absorvidos recursos, acervo, competência, atribuições e program3ções pelos órgãos da área dz apoio técnico-pedagógico ou pelas Fundações, conforme se deta lhar em atos do Secretário de Estado de Educação e Cul– tura os quais deverão assegurar, sempre, a permanência, nos órgãos da administração central, de competências e atribuições de natureza normativa ou de orientação técnica, previstas em atos legais específicos. § l.º - O pessoal fixo, lotado nos órgãos extintos a que se refere este artigo, salvo direito de opção e atendendo às necessidades ou conveniências da nova organização adminis trativa, poderá ficar à disposição das Fundações, sem pre– juízos de seus direitos e vantagens. § 2. 0 - As Fundações, referidas neste artigo, ajustarão gradatiV3mente no i::a::; ci.:::-to espiiço de tempo possível, sua estrutura, organização e metodologia de trabalho aos princípios, normas e dispositivos da Lei n. 4.398, de 14 de julho de 1972 e aos do presente decreto. § 3.º - Pàssam para os órgãos que absolverem cs D <.> partamentos mencionados neste artigo toda a documenta– ção e arquivos a t!:'stes pertencentes, conforme determinai atos específicos do Secretário de Estado de Educação o Cultura, observado o estabelecido no art. 36, item VI. Art. 60 - Ficam extintos, tran,5formados ou absorvidos a partir de 1.º de janeiro dE. 1973, os órgãos abaixo discrimi nados. transferidos recursos, acervo, competência. atribui– ções e pro3r amações para os órgãos da nova estrutura o conforme se detalhar em atos do Secretário de Estado de Edur.ação e Cultura. I) Departamento de Educação Primária: fica absor– vido pelos seguintes órgãos: A) Coordenadoria, dos órgãos Regionais e de Coopera– ção Financeira; B) Departamento de Apoio Educacional, Cultural e Desportivo; - 31-

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