Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972

ESCOLAS DE 2o. GRAU, desde que passem a ministrar esse tipo de ensino, como tal definido na Lei 5692, de 11 de agos– to de 1971. III) As escolas, que passem a ministrar o ensino de lo . e 2o . graus, concomitantemente, denominar-se-ão ES– COLAS DE lo. e 2o. GRAUS. § 1<1 - As escolas referidas nos itens I, II e III deste artigo, é facultado acrescentar alguma denominação hono– rifica que as identifique. § 2º - É facultado o uso da denominação de CENTRO INTERESCOLAR pelas escolas cuja organização reuna ser– viços, disciplinas )i)0r áreas de estudos comuns a vários es– tabelecimentos e desde que possam oferecer, conveniente– ment<i. seus trabalhos a escolas da Rede de Ensino Estadual, sob forma de convênios. Art. 55 - Constitui obrigação dos órgãos a que se refe– rem os artigos 26, 29 e 30 deste decreto cumprir ou fazer cumprir, pelos estabelecimentos da Rede de Ensino Esta– dual. através de sua autoridade administrativa, normativa ou de supervisão, todas as disposições legais, regulamenta– res, normativas e programáticas, oriundas dos órgãos pró– nrios da admini5tracão pública e referentes à educação, à cultura e aos desportos. Parágrafo único - Quando os trabalhos mencionados neste artigo se referirem ao cumprimento de planos, progra– mas e projetos, deverão os mesmos ser processados em ple– na articulação com as Centrais de Planejamento, de Imple– mentação e com outros próprios da Secretaria . Art. 56 - Consideram-se para efeito d~ste decreto P. dac; disoosições que lhe seguirem e atinentes à matéria nele re– gulamentada: a) Rede Oficial: o conjunto de unidades executins tias áreas de educação, cultura e desportos aue estão subordina– das aos órgãos da administração centra1izada ou descentra– lizada da Secret.nria. de Estado de Educaci'ío e Cultura. b) Rede Particular: o conjunto de uPirl<>nPc; executivas d~c; áreas de ed•1cação, cultura e desportos, sobre as quais a Secretaria de Estado de Educação e Cultura ou outros ór– gãos próprios da administração pública tenham autoridade norm'ltiva. por força de atos legais especificas; c) Rede de Ensino Estadual: o con,iunto de unidades P,cPr11tivas que formam as redes referidas nos ir.ens anteriores; n) Rede do Sistema: o conjunto de órgãos públicos e entidades privadas oue dirP.ta ou indiretamente estão inte– grados no Sistema a que faz referência o artigo 2º deste decreto, independentemente de su'hordinação ou vinculação de ordem administrativa ou normativa. CAPfTULO X Das Disposições Transitórias Art. 57 - Os cargos de direção, cujos titula.res estejam subordinados diretamente ao Secretário- ele Estado, os titu– lares dos cargos diretivos dos órgãos por ele supervisione. -30-

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