Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972

VI) INSTRUÇÕES: Serão utilizadas pelos diversos ó1- gãos da estrutura com o objetivo de transmitir ou divulgar aspéctos administrativos, técnicos, pedagógicos ou interpre– tativos a respeito de matéria de interesse para os órgãos do Sistema; VII) AVISOS INTERNOS: Regulam serviços, atividades procedimentos e desempenhos ou matérias, originários de atos legais ou normativos expedidos pelos órgãos próprios do Sistema; VIII) OFfCIOS: Constituem atos de comunicação ofi– cial, utilizados p elos diversos órgãos da estrutura; IX) MEMORANDOS: Destinam.se a solicitação ou aten– dimento de informações e serviços de caráter urgente e in– formal e de uso restrito, ao âmbito de comunicação interna entre os diversos órgãos, services. e quaisquer outros se. tores, da Secretaria de Estado de Educação e Cultura. CAPfTULO VII Da Metodologia do Trabalho Art . 50 - A Secretaria de Estado de Educação e Cultur::., na forma do Art. 17 da Lei 4.398, de 14 de julho de 1972, utilizará, no desenvolvimento ou operação de seus progra– mas, projetos e atividades, a metodologia da Administraç!l.o por Objetivos, sendo obrigatória a adoção de regimes de trabalho de ampla e plena participação de componentes das áreas internas ou externas da Secretaria e nas quais os pro. jetos ou atividades tenham trânsito ou execução. Art. 51 - Os Grupos-Tarefa serão os mecanismos ope– racionais dos projetos de alta relevância para a administra. qão do Sistema e sua constituição e funcionamento serão feitos na forma prevista nos Artigos 16 a 18 e 22, da Lei 4. 398, de 14 de julho de 1972, dependendo a implementação e execur.ão dos pro.ietos ou atividades a que se referirem, de apreciação do Conselho respectivo, conforme se tratar de assuntos educacionais, culturais ou desportivos. § 1 9 - Os projetos ou atividades que tenham de 9er implementados ou executados pelos mecanismos administra– tivos mencionados neste artigo, quando submetido!> à apre. ciação dos Conselhos, deverão estar elaborados de acordo com os princípios, normas, técnicas e metodologia de traba– lhos previstos no presente decreto. § 2 9 - Na conclusão dos trabalhos de cada grupo - t<iref,i o SF.!cretário de Estado de Educação e Cultura, dará aos Conselhos respectivos, ciência dos resultados atingidos confrontando-os devidamente avaliados, com os objetivos previstos quando da proposta de criação dos referidos me– canismos administrativos . - 28 - o

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