Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972
to, que trari. problema de espaço físico no futuro, para as instalações do arquivo geral a Secretaria de Estado de Educação e Cultura, conforme as suas disponibilidades, cuidará de microfilmar os referidos arquivos pan assegu· rar a longevidade de sua autenticidade; IX) propor normas e medidas ou quaisquer atos admi– nistrativos que tenham por finalidade, aumentar a eficiên· eia e a eficácia dos seus trabalhos. Parágrafo único - Para efeito operacional, a Divisão de Administração Patrimonial poderá desdobra-se em Sec– co~s ou Serviços c::ue abranjam, dentre outras. as seguintes atividades: I) Segurança, conservação e Limpeza de Bens Móveis e Imóveis; II) Cadastro de Bens Móveis e Imóveis; III) Arquivo Geral; IV) Estatística. S E Ç A O XIV Do Centro de Educação Especial Art. 37 - O Centro de Educação Especial, com auto· nomia administrativa e financeira e tendo como unidade de operação o Instituto "José Alvares de Azevedo" e o Insti– tuto "Professor Astério de Campos". tem como competência: I) organizar e manter em eficiente e eficaz funciona· mento o Sistema de Educação Especial do Estado do Pará, compreendendo a educação de excepcionais infra e super– dotados; II) promover pesquisas em colaboração com órgãos governamentais e entidades da esfera privada, visando a elegibilidade de áreas para a Educação Especial; III) incentivar e colaborar com órgãos e entidades que promovam programas de saúde pública para a execução de atividades que objetivem a prevenção de deficiências fí. sicas e mentais na população em geral; IV) executar programas educativos de modo sistemá– tico e contínuo, visando a participação efetiva da comuni– dade no processo de Educação Especial; V) incentivar e promover a integração de alunos que apresentem deficiências físicas ou mentais, em classes co– muns ou especiais; VI) articular-se com órgãos das esferas federal, esta– dual, municipal e particular, no sentido de aumentar as possibilidades de treinamento, orient2ção, encaminhamen– to e colocação profissional de excepcionais; VII) propor critérios aos órgãos próprios da. admi– nistração pública no s entido de serem estabelecidas medi– das adequadas dispondo sobre as incapacidades físicas como meio de aposentadoria, prevendo a habilitação pro– fissional; VIII) elaborar programas e projetos que tenham por fin2lidade possibilitar o desenvolvimento pleno das poten– cialidades dos excepcionais super-dotadoz;; -22-
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