Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972

III) propor medidas de fixação ou alteração de juris. dição geo-educacionais; IV) responsabilizar-se, na qualidade de órgão setorial, pelo funcionamento das atividades que se constituam em Sistemas ou Subsistemas e cujos órgãos de execução sejam as Divisões Regionais ou os estabelecimentos que formam a. Rede Oficial. Parágrafo único - Para efeito operacional, a Coordena. doria das Divisões Regionais e de Cooperação Financeira, poderá desdobrar-se em setores de trabalho que abranjam, dentre outras, as seguintes atividades :- I) secretaria; II) Coordenação dos Estabelecimentos da Capital; III) Coordenação dos Estabelecimentos do Interior . Art 27 - As Divisões Regionais, na qualidade de ór· gãos r egionais da Secretaria, têm como ob,ietivo promover, a nível de execução. a integração das atividades educacionais, culturais e desportivas nas áreas sob sua jurisdicão, e dis. por ão de pessoal técnico. especializ:ado e administrativo necessário aos seus trabalhos, competindo.lhes especifica– mente: I) orientar, coordena.r e control-,: as unidades da Rede rlP. Ensino E stadual, locali?:adas er,, sua!. r espectivas _iuris. diç,'êíes; II) constitui r se em órgãos ou agentes setoriais de Sist 0 m<1s ou Subsistemas, resoonsabilizando-se pela imple. ment::icão e execucão das .at.ivitlades respectivas; III) propor normas, med!1las ou quaisquer atos admi. nistrativos que tenham por final1c1ade, aumentar :i eficiência e a eficácia dos seus trabalhos; § 1° - As Divisões Regionais manterão arquivos, do. cumentação e controlP. das comunicações expedidas e rece. bidas, cadastro dP. legislação estadual sobre educação, cultu– ~::i e desportos, cadastro de pessoal, biblioteca de con<:ult<i. " registro do acervo de próprios e bens estaduais localizados nas áreas sob sua jurisdição ~ 2° - Os levA.ntamentos estat.ísticos feit.os oel::is Divi<:;Õ'.'!s Ree-ionais. dP.verão abranger tod,as as unidar.les oue- minis. trem educaç-'áo. cultura e desportos nas :treas estaduais, municipais, federais e particulares situadf!<; em suas ,iurisdi. ções . li 3° - O deta.lhamento da competência e as atribuições d11s Divisões Regionais serão feitas através de atos do Secre tário de Estado rle EducaÇ'ão e Cultura. obedecidos os nrin: cínios e dispositivnc; da Le( n . 4. 39C. de 14 de julho de . . 1972 e destP. decreto. Art . 28 - Os órgãos locais, comn.-eendendo escolas. teatros, bibliotecas. museus. arquivos, naroues de recr eacã.o e outros. são unidades d,a áre::i. de exec, .cão da Secretaria, cuiA. nosicão hierárouica é definida em função de sua st·• bordinação ou vinculação aos órgãos Pr v!lrlos da estrutura, e s11ii<: atribuições e responsab1lidades constarão de atos próprios . -16-

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