Decreto 8.169 de 14 de novembro de 1972

. Q II) integrar, em torno do Secretário, seus órgãos de assistência direta e imediata; III) representar o Secretário quando determinado; IV) preparar a agenda das atividades diárias e atender ao público e às autoridades; § lº - Constituirá o Gabinete, além de seu Chefe e sua Secretaria, as seguintes Assessorias: I) Assessoria Jurídica, com incumbência de ass~sso– rar o Secretário em assuntos de ordem jurídica ligados às atividades da Secretaria; II) Assessoria de Comunicação, incumbida de prestar ao Secretário assessoramento em todos os assun– tos ligados a relações públicas e aos trabalhos de comunicação em geral; III) Assessoria do Serviço Social, que cuidará dos as. suntos relacionados com as atividades de serviço social; IV) Assessorias E',speciais, que cuidarão do assessora– mento do Secretário em assuntos técnicos ou es. pecializados não abrangidos pelas assessorias es– pecíficas; § 2° - As Assessorias Especiais serão constituídas estri. tamente na medida das necessidades do Secretário em se assessorar diretamente por técnicos e especialistas, desde que esse trabalho não lhe possa ser proporcionado por ór– gão da estrutura . SEÇÃO IV Da Assessoria Técnica Art . 19 - A Assessoria Técnica a que se refere o Art. 7.º da Lei n. 4.398, de 14 de julho de 1972, será integrada pelos titulares ou r epresentantes credenciados e qualifica.– dos dos órgãos subordinados diretamente ao Secretário de Estado, pe!os Superintendentes Gerais das Fundações e pelo Diretor do Centro de Educação Especial, além de um corpo de Assessores E specializndos em áreas onde atua a Secre– taria, sob a responsabilidade de um Assessor Chefe. § Lº - A Assessoria Técnica deverá pr estar r egular e efe. tive trabalho na proposição das linhas gerais dos disposi– tivos legais ou metas e planos governamentais, dos quais redundem programas, subprogramas, projetos ou ativida... des que devam ser implementados no Estado, nas áreas de Educacão, Cultura e Desportos. § 2.º - A Assessori'.l Técnica reunir-se-á pelo menos. uma vez por mês, com o Secretário de E stado de Educação e Cultura para assegurar a observância dos princípios pre. vistos no Art. 4.º do presente decreto . _; 11-

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