Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

o índice de aproveitamento e o grau de adaptclçáo so– cial revelados pelo interno. Parágrafo único - Os favores serão concedidos pelos Diretores dos Estabele~imentos, exceto os men– cionados nos ítens XII, XIII , XIV e XV do artigo 165, que são de competência do Superintendente, com pré– via audiência do Conselho de Classificação e Tratamen– to . Art. 167. - Somente poderá requerer a concessão de favores os internos classificados nos índices de apro– veitamento bom, ótimo, excelente e excepcional. Art. 168. - Os favores mencionados nos incisos XIV, XV e XVI do artigo 165 somente serão concedi– dos aos portadores de classificação excepcional . Art . 169. - Incumbe à Superintendência estabele– cer normas para a uniforme concessão, em todos os es– tabelecimentos, dos favores estipulados neste Regula– mento. Disp osições Finais Art . 170 . - O presente Regulamento, para sua fiel execução, será complementado, sempre que necessário, pelos Regimentos internos dos Estabelecimentos e por Normas de Serviço, a serem baixadas, com a aprova– ção do Superintendente do Sistema Penal . Art. 171. - O Poder Executivo Estadual dihgencia– rá, no sentido de dotar o Sistema Penal de instalações compatíveis qu e permita , par a maior eficácia, que seus Adm in istradores r esidam no local de t r abalho . Ar t . 172. - Os casos omissos serão resolvidos pe– lo Sup erinten den te, ouvido o Conselho de Classificação e Tra tament o . Ar t . 173. - Este Regulamento entr a rá em vigor na data da efet iva implant ação fís ica do novo SISTEMA PENAL DO ESTADO DO PARA. ~111111# Publica do no "Diá rio Oficial" N 9 22 .566 de 11 ·de julho de 1973 - 38- •

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