Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

• 1 a crédit o do pecúlio de reserva e outra recolhida ao Servico Social do Estabelecimento . Art . 163. - O pecúlio reserva do interno será man– dado depositar, pelo Diretor do Estabelecimento, n~ Caixa Econômica Federal - sempre que possível, em conta onde se lhe assegure correção monetária - e só lhe será entregue em caso de livramento condicional ou de cumprimento da pena. Parágrafo único - No caso de necessidade justifi– cada, o Diretor do Estabelecimento poderá autorizar o levantamento de determinada quantia do pecúlio de re– serva, para uso particular do interno . Art . 164. - Em caso de morte do interno, o saldo será entregue aos seus herdeiros e, na falta destes, pos– to à disposição do Ministério Público para providências legais cabíveis . CAPÍTULO III Dos Favores Gradativos Art . 165. - São favores a serem concedidos grada– tivamente aos internos : I - visitas de parentes em qualquer grau e de pessoas amigas, em dias certos e em núme– ro limitado; II - visitas especiais, fora do horário normal; III - visitas íntimas da esposa ou companheira; IV - frequência ao cinema do estabelecimento; V - assistência a programas de televisão; VI - participação em espetáculos recreativos; VII - práticas esportivas; VIII - uso de aparelhos receptores nas celas e alo– jamentos; IX - horas de recreio; X - circulação pelo estabelecimento; XI - recolhimento ao aposento ou alojamento depois do horário normal; XII - visita ao local onde se encontrar ascendente, descenden te ou cônjuge enfermo; XIII - comparecimento a cerimônia fúnebre de as– cenden te, descen te ou cônjuge; XIV - posse da chave do respectivo aposento; XV - visita mensal ao lar, durante o dia; XVI - licença por prazo determinado, observadas as exigências legais . Art. 166. - A concessão dos favores a que se re– fere o artigo anterior, será gradativa, em relação com -37-

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