Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

V - ser visitado , se estrangeiro, pelos agentes diplomáticos ou consulares do país de ori– gem; VI - ser visitado por seu cônjuge ou companhei– ra, e pelos parentes até 2 9 grau, inclusive em linha reta, e de 4.º grau, inclusive, em linha colateral; VII ser protegido contra o sensacionalismo pu– blicitário; VIII não sofrer, em nenhuma hipótese, forma aviltante de tratamento; IX - ter ampla oportunidade de defesa, em caso de ser acusado da p rática de falta discipli– nar; X - receber orientação e amparo no início da vida livre; XI - constituir um pecúlio penitenciá rio; XII - ter em seu poder, no interior do estabeleci– mento, importância em dinheiro, não supe– rior a dez por cento ( 10%) do maior salá– rio mínimo vigent e no país; XIII - receber educação moral, cívica, intelectual, física e profissional; XIV - prosseguir, como interno, em atividades in– t electuais ou artísticas que exercia antes do ingresso no Sistema Penal . CAPÍTULO II Do Pecúlio Penitenciário Art 160. - Pecúlio Penitenciário é o saldo resul– tante da dedução feita no salário penitenciário das quantias destinadas a compor as indenizações previs· tas em lei e marcadas na sentença (Lei n 9 3 . 274, de 2 de outubro de 1957, art. 15), e ao pagamento da mul– ta imposta na condenação . Parágrafo único - As deduções a que se refere es– te artigo serão mensais, consecutivas até total liquida· ção das obrigações e estipuladas em 25% do salário pe– n itenciário (Código Penal, a r t. 37 e Código do Proces– so Penal, art. 688. inc. II, al. "a") . Art. 161. - O pecúlio penitenciário será dividido em três partes iguais, destinadas, respectivamente, aos gastos particulares do interno, à prestação de assistên– cia material à família e ao pecúlio de reserva . Art . 162. - Quando o interno n ão tiver família a que deva assistir, a parcela do pecúlio a ela destinada será dividida em duas partes iguais, sendo uma levada - 36 - l e

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