Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

I O interno é pessoa humana, e, por isso, de– ve ser tratado r.om o apreço que merecer pelo seu comportamento, nada se devendo exigir dele que possa degradá-lo de sua con– dição; II - durante a execução da pena, o interno con– servará todos os direitos que não haja per– dido ou não lhe tenham sido suspensos, por força de lei ou sentença transitada em jul– gado; III - fora das outorgas decorrentes de sua condi– ção pessoal ou resultante de crédito de fa– vores adquiridos no curso de sua vivência nos estabelecimentos do Sistema Penal, ne– nhum privilégio ou discriminação será de– ferido ou feito ao interno; IV - n ão serão exigidos procedimentos incompa– tíveis com as prerrogativas da pessoa hu– mana do interno, como o exercício de espio– nagem traiçoeira em relação a seus com– panheiros, mas é inerente a essa personali– dade, em suas inter-relações sociais a pres– tação de testemunho sobre ilícitos de qual– quer natureza, que sejam de seu conheci– mento; V o dever de trabalhar, de dedicar-se a ati~i– dades educativas e o condicionamento dis– ciplinar não serão convertidos em exigên– cias constrangedoras da personalidade, mas organizados como expedientes de ressociali– zação e de preparação do interno para a vi– da de homem livre. CAPfTULO II Dos Direitos Art. 159. - São direitos específicos do interno : I II III - IV - Dispor de assistência médica, jurídica, so– cial e material; ser ouvido pelo Diretor do estabelecimento onde estiver lotado, nos dias e horas pre– viamente designados; r eceber advogado e com ele conferenciar si– gilosa e livremente, no horário estabelecido pela Direção; r~ceber assistência religiosa, com inviolável liberdade de culto; - 35-

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