Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

XXVII - desobedecer às prescrições médicas, recu– sando o tratamento necessário, ou utili– zando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo médico competente; XXVIII - desleixar-se da higiene corporal, do asseio da cela ou alojamento, e descurar da con– servação de objetos de uso pessoal; XXIX - trajar roupa estranha ao uniforme ou usá-lo alternadamente; XXX - lançar nas áreas águas servidas, bem co– mo lavar, estender ou secar roupa em lo– cal não permitido; XXXI - fazer refeição fora do local ou horário es– tabelecido; XXXII - produzir ruídos para perturbar a ordem, nas ocasiões de descanso, trabalho ou reunião; XXXIII - desrespeitar visitantes; XXXIV - efetuar ligações telefônicas sem autoriza– ção; XXXV - participar de discussões com o espirita de menosprezar as instituições nacionais; XXXVI - utilizar-se de local impróprio para satis– fazer necessidade fisiológica; XXXVII - utilizar-se de obj~to pertencente a outro interno, sem o devido consentimento; XXXVIII proceder grosseira ou desrespeitosamente em relação a outro interno; XXXIX dissimular ou provocar doenças ou esta– do de precariedade física para eximir ·se de obrigação; XL retardar-se em cumprir ordem com intui– to de procrastinação; XLI descurar de execução de tarefa; XLII - ausentar-se dos lugares em que deve per– manecer; XLIII - enviar ou receber correspondência fora dos casos regulamentares; TÍTULO IV Das Prerrogativas, da Personalidade do Interno, De seus Direitos Específicos e dos Favores Gradativos CAPÍTULO I Das Prerrogativas Art. 158. - São prerrogativas fundamentais , ine– rentes à personalidade do interno : -34-

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