Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

IV - agredir ou tentar agredir companheiro interno; V - evadir-se ou tentar evadir-se; VI - adquirir, usar ou fornecer substância en– torpecent e ou que determine dependência física ou psíquica; VII - ingerir bebidas alcoólicas; VIII - praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos; IX - falsificar, alterar ou fazer uso de cartões de identidade, trânsito ou documento for– necido pela Administração; X - confeccionar, portar ou guardar armas e objetos não destinados regularmente à atividade desempenhada; XI praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; XII rebelar-se contra ordens não manüesta– mente ilegais, emanadas de autoridade competente; XIII resistir à execução de ordem ou ato ad– ministrativo; XIV desobedecer ou desacatar funcionário; XV - caluniar, düamar ou injuriar funcionário ou companheiro; XVI praticar compra e venda não autorizada, em relação a outro interno ou funcionário; XVII faltar à verdade com o fim de obter van- tagens ou eximir-se de responsabilidade; XVIII - formular queixa ou reclamação, com im– procedência reveladora de motivo repro– vável; XIX - fomentar dúvida entre funcionários ou internos; XX - explorar companheiro sob qualquer pre– texto ou forma; XXI - confeccionar, portar ou utilizar chave ou instrumento de segurança do Estabeleci– mento; XXII utilizar material, ferramenta ou utensílio do Estabelecimento, em proveito próprio, sem autorização competente; XXIII - danificar, propositadamente, coisa do Es– tabelecimento ou de outrem; XXIV - desobedecer horários regulamentares; XXV - recusar-se, sem justo motivo, ao trabalho que for determinado; XXVI - recusar-se à assistência ou ao dever es– colar, sem razão justificada; --33-

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