Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

I ter sido a decisão fundamentada em teste– munho ou fato comprovadamente falso; II ter sido aplicada a punição em desacordo com este Regulamento. Parágrafo único - O pedido de rev1sao só se ad– mitirá, se fundado em provas, não apresentadas ante– riormente . Art . 152. - O interno punido poderá requerer o perdão disciplinar para a falta cometida, quando, após o cumprimento da sanção imposta : I - houver permanecido no nível disciplinar "ex– celente" durante um ano; II - houver permanecido no nível disciplinar "ótimo" durante um ano e seis meses; III - houver permanecido no nível disciplinar "bom" durante dois anos. Parágrafo único - Em caso de reincidência, serão observados os prazos acima fixados para cada falta co– metida . Art. 153. - O pedido de perdão disciplinar somen– te poderá ser reiterado, após três anos do pleito ante– rjor. Art . 154. - Cabe ao Conselho de Classificação e Tratamento instruir e examinar os pedidos de revisão e de perdão disciplinar, encaminhando-os, com pare– cer à decisão do Superint endente. Art . 155. - A revisão e o perdão somente serão concedidos, se provada inequivocamente, a total reabi– litação disciplinar do interno . Art. 156 - A revisão e o perdão disciplinar, quan– do deferidos, determinarão o cancelamento da falta nos assentamentos do interno, para todos os efeitos . SECÇÃO V Das Faltas Disciplinares Art. 157 - São faltas disciplinares: I Praticar atos definidos em Lei como cri– mes e contravenções penais; II incitar ou participar de movimentos cole– tivos de subversão à ordem ou à discipli– na; III - agredir ou tentar agredir funcionário ou visitante; -32-

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