Decreto nº 8.407 de 5 de Julho de 1973

Art . 142. - A Comissão de Classificação e Trata– mento, no prazo de 3 dias, realizar-á as diligências in– dispensáveis à precisa elucidação do fato, cabendo-lhe obrigatoriamente : I - requisitar a ficha do interno; II - ouvir o infrator; III - ouvir o condutor, quando julgar ne-cessário . Art . 143. - Formado o inquérito disciplinar a Co– missão remeterá, com o seu pare·cer, no prazo máximo de 24 horas, ao Diretor do Estabelecimento, para jul– gamento. Art. 144. - No parecer de que trata o artigo an– terior, a Comissão opinará quanto à culpabilidade do int"ernà e proporá ao Diretor do Estab·elecimento a pu– fiiçã'ó que entender cabível . Art . 145. - Se o Diretor do Estabelecimento con– cluir pela conveniência da aplicação de sanção privati– va do Superintendente, remet er á sua p roposta à apre– ciação do Conselho de Classificação e Trat amento . Art . 146. - As fa ltas cometidas no ser viço externn :Ser ã:o julgadas pelo e uperintenden te, depois de exara– do o parecer do Conselho de Classificação e Trat amen– to . Art . 147. - Admitir-se..á como prova todo elemen– to de informação que a Comissão de Classificação e Tratamento entender necessário ao esclarecimento do fato. Art. 148. - O interno poderá solicitar reconside– ração do ato punitivo emitido por Diretor do Estabe– lecimento, no prazo de 5 dias, contados de suá publi– cação, quando: I - Não tiver sido unâhime o parecer da Comis– são de Classificação e Tratamento em que se fundamentou o ato punitivo; II - o ato punitivo tiver sido praticado erri desa– cordo com o parecer da mesma Comissão . Parágrafo único - O pedido de reconsideração não pode ser reiterado . Art . 149. - O Diretor, se mantiver o seu ato, en– caminhará o pedido de reconsideração à decisão do Su– perintendente. A'rt . 1'50. - Somente após transitar em julgado, será o ato punitivo anotado no prontuário do interno . Art. 1'51. - Em qualquer época, o interno poderá requerer a revisão da punição sofrida, desde que prove: - 31-

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